Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: PAULO CARLOS DE ARAUJO, JOSE RIBEIRO ALVES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000839-96.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Execução Contratual]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Paulo Carlos de Araújo e seu avalista José Ribeiro Alves, fundada em dívida decorrente de nota de crédito rural. Foi realizada a suspensão da ação, em decorrência da legislação federal, antes da citação, bem como houve a tentativa de conciliação, que restou infrutífera pela ausência de localização do devedor, conforme ata datada de 07/12/2015 (ID 32673110 - Pág. 103). Em 18/12/2015, a exequente pleiteou a consulta a sistemas judiciais para localização do endereço do devedor principal (ID 32673110 - Pág. 44). Em 18/03/2018, a exequente passou a requerer a citação do avalista (ID 32673110 - Pág. 52), o que foi reiterado em 08/01/2019 (ID 32673110 - Pág. 60) e em 09/10/2020 (ID 32673110 - Pág. 81), indicando, ainda, um bem à penhora. Intimado o Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, houve oposição, com pedido de citação do devedor principal em 22/06/2023 (ID 4262667). Em 21/10/2024 (ID 65545868), o exequente apontou causas suspensivas da prescrição e indicou novo endereço para citação do devedor principal, indicando bem à penhora. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui a nota de crédito rural), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal (arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66) (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR). Assim, lastreada a execução em nota de crédito rural, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. Quanto aos termos iniciais da prescrição, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, está evidente que em 07/12/2015 (ID 32673110 - Pág. 103) a exequente teve ciência de que não foi localizada a devedora principal, sendo automática a suspensão anual a partir desta data. Ocorre que, à época, o processo já estava suspenso, em decorrência da legislação federal, o que se findou no ano de 2019. Assim, mesmo que se considere mais um ano de suspensão, em 2020, a partir de janeiro de 2021, o prazo da prescrição intercorrente teria início automático. Assim, em janeiro de 2024, a pretensão da exequente estava fulminada pela prescrição intercorrente trienal. Vale frisar, nesse contexto, conforme o Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, o mero requerimento judicial não interrompe o prazo prescricional em curso e a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas que demonstrem efetiva busca pela satisfação do crédito executado. Com isso, não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional. Assim, é evidente que, não obstante o exequente tenha permanecido formalmente ativo no processo mediante requerimentos, sua conduta caracterizou inércia quanto à efetiva citação do devedor principal, responsável pelo débito. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção deste cumprimento de sentença. Desconstitua-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca