Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: PAULO CARLOS DE ARAUJO, JOSE RIBEIRO ALVES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000839-96.2010.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Execução Contratual, Prescrição Intercorrente]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (id. 31728303) proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000839-96.2010.8.18.0034, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. No quanto basta relatar, a parte exequente sustenta a inexistência de inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que promoveu diversas diligências ao longo da tramitação, como requerimentos de citação dos executados, inclusive por edital, indicação de endereços, utilização de sistemas eletrônicos para localização patrimonial e indicação de bens à penhora. Afirma que a demora na efetivação dos atos processuais decorreu, em grande parte, da morosidade do aparato judicial, não podendo lhe ser imputada a paralisação do feito. Sustenta, ainda, que houve causas suspensivas da prescrição em razão de legislação federal que autorizou a renegociação da dívida, devendo ser considerada a suspensão do prazo até o encerramento dessas normas. Defende que, intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, apresentou oposição e requereu novas diligências, com indicação de endereço atualizado e de bem à penhora, o que demonstraria a ausência de desídia. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência. No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, por mais de uma oportunidade (id. 31728296 e 31728288). No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2010, tendo sido constatada, em 2015, a não localização do devedor principal, circunstância que ensejou a suspensão do feito. Ademais, o processo permaneceu suspenso por longo período em razão de legislação federal que autorizou a renegociação da dívida, com retomada da marcha processual apenas após o ano de 2019. Encerrado o período de suspensão, e considerado o prazo de um ano previsto na sistemática aplicável, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, de natureza trienal, o qual se consumou, no caso, em janeiro de 2024. Embora a parte apelante sustente ter promovido diligências ao longo do processo, verifica-se que tais medidas não se revelaram aptas a conferir impulso útil à execução. Os sucessivos requerimentos de citação, a indicação de endereços e os pedidos de constrição patrimonial não resultaram na efetiva localização do devedor ou na apreensão de bens penhoráveis. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera petição nos autos não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a prática de atos concretos e eficazes voltados à satisfação do crédito, como a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial útil. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não afasta a configuração da prescrição intercorrente, porquanto incumbe ao exequente impulsionar o feito de forma efetiva, não sendo admissível a eternização da execução sem resultado útil. Do mesmo modo, não procede a tese de ausência de intimação, uma vez que consta dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo exercido o contraditório. Também não prospera a invocação de causas suspensivas como fator impeditivo da prescrição, porquanto tais períodos já foram considerados no cômputo do prazo, não havendo falar em suspensão indefinida da pretensão executiva. Assim, ainda que o exequente tenha permanecido formalmente ativo no processo, sua conduta revelou inércia quanto à adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito, configurando-se a prescrição intercorrente. Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivo para sua reforma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator