Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: HUGO MILU DA SILVA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808348-37.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos, etc.,.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIB. DE ENERGIA S.A, em face da sentença (ID 55274544), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. A parte autora, ora embargante, alega que na sentença previamente mencionada foram omitidas as faturas vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Requer a inclusão dessas faturas para o devido prosseguimento do feito. É o relatório. Decido De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verificam quaisquer dos vícios apontados. Em relação à alegada omissão, verifica-se que todos os fatos foram devidamente analisados e levados em consideração no momento da prolação da sentença. A decisão enfrentou a questão de forma suficiente, analisando o pedido e fundamentando o motivo pelo qual julgou a pretensão. Logo, não há omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte embargante, o que deve ser veiculado pelas vias recursais próprias. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria decidida, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Considerando o disposto o artigo 1.010 §3 do CPC a apelação deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça independente do juízo de admissibilidade. Int. Cumpra-se TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
05/09/2025, 12:22
Conclusos para decisão
06/05/2025, 12:07
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 12:07
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 11:06
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 11:05
Conclusos para decisão
29/11/2024, 11:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
29/11/2024, 11:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 09:23
Execução Iniciada
29/11/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 12:15
Decorrido prazo de HUGO MILU DA SILVA FILHO em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 03:21
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 10:41
Expedição de Certidão.
17/07/2024, 09:55
Conclusos para decisão
17/07/2024, 09:55
Juntada de Petição de apelação
22/05/2024, 12:46
Decorrido prazo de HUGO MILU DA SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.
14/04/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 07:46
Julgado procedente o pedido
05/04/2024, 07:46
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 17:33
Conclusos para despacho
23/01/2023, 09:00
Expedição de Certidão.
23/01/2023, 08:59
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2023, 11:34
Juntada de ata da audiência
13/10/2022, 13:02
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2022, 11:25
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 16:21
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
20/07/2022, 16:17
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2022, 12:25
Conclusos para despacho
05/04/2021, 07:42
Juntada de certidão
05/04/2021, 07:41
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2021, 15:03
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2021, 15:49
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
02/11/2020, 22:39
Conclusos para decisão
22/01/2019, 09:11
Juntada de certidão
22/01/2019, 09:10
Expedição de Outros documentos.
10/12/2018, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2018, 14:09
Conclusos para despacho
14/09/2018, 11:10
Juntada de Petição de contestação
13/09/2018, 14:02
Juntada de certidão
12/09/2018, 13:54
Juntada de Petição de petição
11/09/2018, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/08/2018, 09:29
Juntada de Petição de diligência
29/08/2018, 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/08/2018, 13:22
Expedição de Mandado.
21/08/2018, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2018, 10:26
Juntada de certidão
17/08/2018, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2018, 09:17
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]