Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO MARQUES BALBINO, ISRAEL ALVES DE SOUSA, VALDIR MARQUES DA SILVA, MIGUEL DA SILVA BARBOSA, ANTONIO FRANCISCO ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000220-97.2011.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tencionando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO de execução, aqui versada, proposta em desfavor de Antônio Marques Balbino e outros, ora apelado. Em análise dos autos e, conforme certidão Id. 23557808, verifica-se que não houve o pagamento integral do preparo recursal, conforme estabelecido na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça. Sobre o parâmetro estabelecido para o recolhimento das custas, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável. § 3º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas; § 4º Nas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, será cobrada parcela pro rata adicional, além dos valores previstos nos incisos I a III deste artigo, para fração que exceder a primeira dezena. § 5º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial. Acrescentando o disposto do Manual de Custas da Corregedoria de Justiça, instituída pela Resolução nº 02/22 – Conselho de Administração do FERMOJUPI, determina o recolhimento do preparo recursal da seguinte forma: O Recurso de Apelação está identificado no código 24 da Tabela de Custas e Emolumentos, com base de cálculo variável de acordo com o valor da sentença, se este for líquido e certo. Se não for líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável, conforme dispõe o § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 6.920/2016. No item 2 do presente manual, falamos da incidência da Taxa Judiciária em todas as ações uma vez por parte, bem como das exceções trazidas pela Lei e pela Nota explicativa nº 1 da Tabela de Custas. Portanto, para o Recurso de Apelação haverá incidência da Taxa Judiciária sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial. No caso dos autos, verifica-se que a guia de recolhimento (Id. 23557807) consta o valor da ação como inestimável, sendo necessário o complemento do valor do preparo recursal. Portanto, atento ao disposto no § 1º do art. 4º da art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, bem como, ao § 2º do art. 1007 do CPC e item 3.4 do Manual de Custas da Corregedoria de Justiça, determino ao Banco do Nordeste do Brasil que, realize o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, dando sua devida quitação, sob pena de deserção. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator