Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO MARQUES BALBINO, ISRAEL ALVES DE SOUSA, VALDIR MARQUES DA SILVA, MIGUEL DA SILVA BARBOSA, ANTONIO FRANCISCO ALVES APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO OCORREU. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000220-97.2011.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face da sentença que julgou a AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de ANTONIO MARQUES BALBINO e outros. A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deixou de condenar em custas e honorários nos termos do art. 921, §5º do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, inocorrência da prescrição; inexistência de paralisação do processo; diligenciamento da parte exequente em localizar bens do executado. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. FUNDAMENTAÇÃO Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973 (inicial de ID 23557766, pág. 03/07), tendo a sentença recorrida reconhecido a prescrição no curso do processo. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Contudo, no caso específico dos autos, verifico que, muito embora tenha sido realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01), no caso dos autos, o juízo indicou a data de entrada em vigor do CPC/2015, sob o fundamento de se encontrar suspenso o processo em apreço. Todavia, segundo a própria tese firmada no IAC 01 do STJ, a suspensão utilizada como marco inicial da prescrição ali indicada é aquela decorrente não localização do executado ou de bens, enquanto o caso dos autos trata de pedidos, pelo exequente, com fundamento na legislação federal acerca dos créditos objeto do contrato que gerou o crédito exequendo. Desse modo, feita distinção do marco temporal invocado pelo juízo de origem, entendo que não ocorreu a prescrição alegada, bem como dever ser a sentença anulada e devolvidos os autos para das prosseguimento na execução em apreço.. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.