Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ARAUJO DE ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800483-41.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, ajuizada por FRANCISCA ARAÚJO DE ANDRADE em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, irregularidades na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. A autora pleiteou a rescisão do contrato, com restituição dos valores descontados de seus proventos e indenização por danos morais. Regularmente citado (ID 11609565), o réu apresentou contestação (ID 13608410), sustentando a validade do contrato firmado e a inexistência de qualquer ilegalidade na operação realizada. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora FRANCISCA ARAÚJO DE ANDRADE, fato comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos sob ID 51713534, ensejando a suspensão do feito (art. 313, I, CPC). Diante disso, foi expedido edital de intimação dos herdeiros ou sucessores da falecida autora (ID 52270080), publicado no Diário da Justiça em 22/10/2024 (ID 72361314), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedessem à habilitação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme certidão de ID 74042385, o prazo editalício transcorreu sem manifestação de quaisquer interessados ou requerimento de habilitação. O réu apresentou manifestação (ID 65567293), alegando ser imprescindível a habilitação do espólio para regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o falecimento da parte autora no curso da ação, há modificação subjetiva da relação processual, impondo-se a suspensão do feito para regularização da representação, conforme prevê o art. 313, I, c/c §2º, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Juízo determinou a intimação dos sucessores e herdeiros por meio de edital, em razão de não haver informações precisas sobre a existência de inventário ou espólio, assegurando-lhes o direito de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias. Entretanto, transcorrido o prazo editalício sem qualquer manifestação dos herdeiros ou do espólio, restou inviável a substituição processual da parte falecida, persistindo, assim, a ausência de pressuposto processual de validade subjetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não havendo habilitação de sucessores ou espólio, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, ausente a habilitação do espólio ou dos herdeiros da autora, o processo não reúne condições de prosseguir validamente, impondo-se a extinção sem exame do mérito, conforme o art. 485, IX, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do falecimento da autora FRANCISCA ARAÚJO DE ANDRADE e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores no prazo assinalado. Sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUÍS CORREIA-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI