Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/03/2026, 08:25
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 08:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/02/2026, 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:14
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/01/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 17:21
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 17:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 10:11
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•19/01/2026, 16:37
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•19/01/2026, 16:37
08/02/2026, 01:14
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/01/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 17:21
Expedição de Certidão.
18/12/2025, 17:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Juntada de Petição de petição (outras)
16/12/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição (outras)
02/12/2025, 13:50
Juntada de Petição de certidão de custas
30/11/2025, 04:06
Publicado Decisão em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOUDES DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802476-03.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira alega a existência de omissão, sustentando que a sentença deixou de considerar comprovante de transferência bancária juntado na contestação, o qual, segundo afirma, demonstraria a efetiva disponibilização do numerário contratado. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação ou devolução dos valores creditados na conta da autora, em razão do retorno das partes ao status quo ante. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido. Isso porque todos os pontos levandos pelo embargante, encontram-se expressos na sentença proferida, de modo que não há omissão a ser aclarada. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOUDES DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802476-03.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira alega a existência de omissão, sustentando que a sentença deixou de considerar comprovante de transferência bancária juntado na contestação, o qual, segundo afirma, demonstraria a efetiva disponibilização do numerário contratado. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação ou devolução dos valores creditados na conta da autora, em razão do retorno das partes ao status quo ante. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido. Isso porque todos os pontos levandos pelo embargante, encontram-se expressos na sentença proferida, de modo que não há omissão a ser aclarada. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 22:48
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 22:48
Embargos de declaração não acolhidos
19/11/2025, 22:47
Conclusos para decisão
19/09/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
25/07/2025, 08:40
Julgado procedente o pedido
21/07/2025, 23:10
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 23:10
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 08:38
Conclusos para julgamento
23/01/2025, 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:27
Juntada de aviso de recebimento
04/11/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 06:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
27/10/2024, 05:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/10/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2024, 08:17
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 08:27
Conclusos para despacho
09/10/2024, 08:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:38
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 21:07
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 18:29
Expedição de Mandado.
27/05/2024, 11:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
21/05/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 14:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade