Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOUDES DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE LOUDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE FORMAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO BANCÁRIO PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria de Loudes da Silva e pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra sentença que declarou a nulidade de contrato de portabilidade de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, sob o entendimento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do numerário em favor da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a Súmula nº 18 do TJPI é aplicável às operações de portabilidade de crédito consignado; se o contrato firmado mediante assinatura a rogo, com aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, atende às formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas; e se, afastada a ilicitude da conduta do banco, subsiste a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A portabilidade de crédito consignado, disciplinada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, distingue-se estruturalmente do empréstimo consignado comum. Nos termos do art. 7º da referida Resolução, a transferência de recursos da instituição proponente deve ser realizada exclusivamente por meio de TED específica em favor da instituição credora original, nunca para a conta do consumidor, o que torna estruturalmente impossível a comprovação exigida pela Súmula nº 18 do TJPI nessa modalidade. A aplicação do enunciado sumular à portabilidade implica exigir prova de fato que, por imperativo normativo, não ocorre, razão pela qual a súmula não alcança essa operação. O contrato foi regularmente formalizado com observância do art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por familiar da contratante, aposição de sua impressão digital e subscrição de duas testemunhas identificadas nos autos. A regularidade da operação é corroborada pela confirmação cruzada entre os documentos produzidos pelo banco, contrato, proposta de portabilidade e comprovante de TED e o extrato de empréstimos consignados do INSS juntado pela própria autora, que registra a exclusão do contrato da instituição originadora em data coincidente com a efetivação da portabilidade. Afastada a ilicitude da conduta do banco, inexiste suporte fático para a condenação por danos morais, que pressupõe, ao menos, a ilicitude da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Recurso autoral prejudicado. Tese: A Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor como condição de validade do empréstimo consignado, não se aplica às operações de portabilidade de crédito, modalidade em que, por imperativo do art. 7º da Resolução CMN nº 4.292/2013, os recursos são transferidos exclusivamente para a instituição credora original, e não para a conta do devedor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802476-03.2022.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DE LOUDES DA SILVA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., este na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra sentença proferida em 21 de julho de 2025 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela primeira em face dos segundos. Segundo consta dos autos, a autora, aposentada pelo INSS, não alfabetizada e tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário, noticiou que o banco réu vinha efetuando descontos mensais em seu benefício a título de parcelas de empréstimo consignado, sem que houvesse contratado qualquer serviço dessa natureza. Alegou desconhecer as condições do alegado contrato, quantidade de parcelas, taxas de juros, data de início, e sustentou que a avença, caso existente, teria sido celebrada sem observância das formalidades legais e sem o seu consentimento livre e informado. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, formalizada em 10 de fevereiro de 2020, sob a Proposta nº 188.209.810, com assinatura por procuradora e identificação da contratante, a efetiva disponibilização do numerário por meio de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade da autora, e a improcedência dos pedidos de danos morais e de restituição em dobro. Em julgamento antecipado da lide, o magistrado de primeiro grau, após deferir a habilitação dos herdeiros da autora (que faleceu no curso do processo) e rejeitar as preliminares de litispendência, conexão e falta de interesse processual, julgou procedentes os pedidos. Aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, entendeu que a instituição financeira, a despeito de ter juntado o instrumento contratual, não comprovou a efetiva disponibilização do numerário em favor da contratante, o que ensejaria a declaração de nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Reconheceu, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção pelo IPCA-e a partir do arbitramento, na forma das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. Condenou a parte ré, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e ao reembolso das custas processuais. Opostos embargos de declaração pelo Banco Santander, alegando omissão quanto ao comprovante de TED juntado na contestação e ao pedido de compensação dos valores creditados, foram eles conhecidos e rejeitados pelo juízo de piso, que manteve a sentença sem alterações. Inconformada com a ausência de condenação por danos morais e com a limitação da restituição à forma simples, Maria de Loudes da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para que a repetição do indébito seja fixada em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ao argumento de que a ausência de contratação formal evidencia má-fé da instituição financeira. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O Banco Santander (Brasil) S.A. também apelou, requerendo, em sede preliminar, a decretação de nulidade da sentença por violação aos arts. 370, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, ante a alegada desconsideração das provas produzidas na contestação, em especial o instrumento contratual assinado por procuradora da autora e o comprovante de TED, com cassação do decisum e retorno dos autos à origem para nova instrução. No mérito, pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência de todos os pedidos; subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais ou redução do quantum, a limitação de eventual restituição à forma simples com compensação integral do capital disponibilizado e o reconhecimento da ausência de má-fé. Apenas a autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso do banco por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais seriam mera repetição dos fundamentos da contestação, sem impugnar especificamente os pontos da sentença, e, subsidiariamente, pela manutenção integral do decisum recorrido. Os autos foram distribuídos a esta 4ª Câmara Especializada Cível, tendo sido atribuída a relatoria ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão. É o relatório. VOTO Des. Olímpio José Passos Galvão (Relator): I - ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. O Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., recolheu as custas de preparo, conforme comprovante acostado aos autos. A autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. Ambos os recursos merecem conhecimento. A preliminar de não conhecimento do recurso bancário por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, não merece acolhimento. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a desconsideração do comprovante de TED e a condenação por danos morais, atendendo plenamente ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Não há, portanto, o vício apontado. II - FUNDAMENTOS II.1 - Do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes da Silva, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 188209810, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O fundamento central do decisum foi a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, sob o entendimento de que o banco, a despeito de ter juntado o instrumento contratual, não teria comprovado a efetiva disponibilização do numerário em favor da contratante. Com a devida vênia, a sentença não merece ser mantida. A controvérsia dos autos gira em torno de operação de portabilidade de crédito consignado, modalidade que se distingue estruturalmente do empréstimo consignado comum e que, por essa razão, não se submete à mesma lógica probatória que fundamenta a Súmula nº 18 deste Tribunal. No empréstimo consignado tradicional, o banco libera determinado valor diretamente na conta do mutuário, que passa a usufruir do numerário comprometendo sua margem consignável para o pagamento das parcelas futuras. Nessa modalidade, a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é, de fato, elemento essencial à demonstração da regularidade da contratação, pois sem ela não há como verificar se o crédito foi efetivamente concedido ou se os descontos decorrem de contratação inexistente ou fraudulenta. É justamente para essa hipótese que a Súmula nº 18 do TJPI foi construída. A portabilidade de crédito, disciplinada pela Resolução CMN nº 4.292/2013, opera de forma completamente diversa. Nessa modalidade, o consumidor que já possui contrato de empréstimo ativo em determinada instituição financeira migra sua dívida para outra instituição que ofereça condições mais vantajosas. O banco cessionário quita o saldo devedor diretamente junto à instituição originadora, assumindo o crédito nas condições pactuadas com o mutuário. O numerário, portanto, nunca transita pela conta do consumidor e nem poderia, pois sua destinação é, por definição legal, a liquidação da dívida anterior. Exigir que o banco comprove depósito na conta da consumidora numa operação de portabilidade equivale a exigir o impossível, já que tal transferência é estruturalmente inexistente nessa modalidade. A Súmula nº 18 do TJPI não alcança, portanto, as operações de portabilidade de crédito consignado. No caso concreto, a documentação produzida pelo banco demonstra com clareza a regularidade da operação. O Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado nº 188209810 identifica Maria de Lourdes da Silva como contratante, com indicação expressa de seu número de benefício junto ao INSS (1323011967), renda mensal de R$ 1.212,00, valor liberado de R$ 661,21, treze parcelas de R$ 57,74, taxa de juros de 1,58% ao mês e CET de 1,61% ao mês. No que toca à formalização do contrato, verifica-se que o instrumento foi assinado a rogo por Evaneide Teles da Silva, filha da contratante, com aposição da impressão digital de Maria de Lourdes da Silva e subscrição de duas testemunhas, Anna Ghabrielle Nunes e Silva e Juniel Santos Sousa Santiago, cujos documentos de identidade foram acostados aos autos. Essa forma de contratação observa integralmente as formalidades legais exigidas para os negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil, que dispõe que, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não há, portanto, qualquer vício formal na avença. A assinatura a rogo por familiar de confiança, na presença de testemunhas e com aposição da digital da contratante, constitui manifestação válida de vontade, suficiente para a perfectibilização do negócio jurídico nos termos da lei civil. A regularidade formal é corroborada por outro dado relevante: o documento de identidade utilizado no momento da formalização é o mesmo que a própria autora acostou à petição inicial, o que evidencia que ela ou sua representante participaram ativamente do ato de contratação, tendo plena ciência de sua realização. A natureza da operação também está documentalmente esclarecida. A proposta de portabilidade indica que a instituição financeira originadora era o Banco BMG S.A. (código 318), com contrato nº 256700401, saldo devedor de R$ 648,07 e treze parcelas remanescentes. A prova mais contundente, contudo, vem da própria autora. O extrato de empréstimos consignados do INSS por ela juntado à inicial, emitido pelo próprio órgão previdenciário e insuscetível de alteração unilateral pelas partes, registra o contrato nº 188209810 do Banco OLÉ Consignado como excluído em 06/03/2020, após apenas uma parcela descontada no valor de R$ 57,74, e o contrato nº 256700401 do Banco BMG como excluído em 02/02/2020, data que coincide precisamente com a quitação realizada pelo banco recorrente. Essa confirmação cruzada entre os documentos do banco e os da própria autora não deixa margem para dúvida acerca da realidade e regularidade da operação. Diante desse quadro probatório, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI mostrou-se inadequada. O enunciado pressupõe ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, situação que não se verifica na portabilidade, em que o valor vai necessariamente para a instituição originadora. O banco cumpriu integralmente o ônus que lhe competia: demonstrou a existência do contrato, a regularidade formal da avença com observância do art. 595 do Código Civil, a identificação da contratante, a natureza da operação de portabilidade e a quitação do saldo devedor junto à instituição originadora, tudo corroborado pelos próprios documentos da parte adversa. Não há, portanto, como subsistir a declaração de nulidade do contrato nem a condenação à restituição de valores. II.2 - Dos danos morais Afastada a ilicitude da conduta do banco, cai por terra a condenação por danos morais. Não há ato ilícito, não há nexo de causalidade e não há dano indenizável. O contrato foi regularmente celebrado na forma da lei, a portabilidade foi devidamente formalizada e os descontos corresponderam a parcelas legitimamente pactuadas. A mera existência de desconto em benefício previdenciário, quando lastreada em contrato válido e regular, não configura lesão à dignidade ou à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral in re ipsa, que pressupõe, ao menos, a ilicitude da cobrança. II.3 - Do recurso autoral A autora pleiteou, em seu recurso, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tendo sido reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos, o recurso autoral fica integralmente prejudicado, não havendo objeto a ser examinado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. Dou provimento ao recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e a regularidade formal do contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 188209810, firmado em observância ao art. 595 do Código Civil, e afastando a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Julgo prejudicado o recurso autoral em face da reforma integral do decisum. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator