Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802391-52.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA em face de SERASA S.A. Na decisão de id. 67134927, datada de 22/11/2024, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar comprovante de residência legível; b) comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu dilação de prazo (id. 69517428, de 22/01/2025). Nova intimação foi expedida em 13/06/2025 (id. 77464749), fixando prazo de 5 dias para cumprimento da determinação anterior, sob pena de extinção. A carta de intimação foi devolvida pelos Correios com a informação "endereço insuficiente para entrega" (id. 82648782, de 14/09/2025). O próprio patrono da autora protocolou petição informando impossibilidade de contato com sua cliente e requerendo citação pessoal da mesma (id. 71413447, de 24/02/2025). O prazo decorreu sem cumprimento das determinações judiciais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda não ostenta condições de regular processamento, impondo-se o indeferimento da petição inicial em face da manifesta inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas por este juízo. Com efeito, a lei processual civil brasileira estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) é categórico ao determinar que, uma vez constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido artigo é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, foi emitida determinação judicial precisa e exauriente para a regularização da petição inicial. Não obstante as sucessivas intimações para tanto, a parte autora, por seu procurador, não logrou êxito em cumprir as diligências exigidas, comprometendo a higidez do processo desde sua origem. Registre-se que a parte autora solicitou dilação de prazo em 22 de janeiro de 2025, alegando impossibilidade momentânea de apresentar a documentação. Todavia, mesmo após a concessão de prazo adicional e nova intimação em 13 de junho de 2025, nenhuma providência foi adotada. Mais grave ainda é a circunstância de que o próprio patrono da autora reconheceu, em petição de 24 de fevereiro de 2025, a impossibilidade de estabelecer contato com sua constituinte, seja por meio de telefone, e-mail ou outros meios convencionais, requerendo inclusive a intimação pessoal da própria autora. Tal situação evidencia o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, bem como a falta de diligência do patrono em manter contato efetivo com sua cliente. É importante salientar que, embora a petição inicial apresente uma vasta fundamentação jurídica sobre a relação de consumo, a boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a rescisão contratual e os danos morais, citando artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC), tais questões não podem ser sequer apreciadas por este Juízo neste momento processual. A análise do mérito pressupõe a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente atendidos ou regularizados pela parte autora. A finalidade da emenda à inicial é justamente permitir que o processo se desenvolva de forma válida, o que não ocorreu. Dessa forma, diante do incontornável descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, não resta alternativa senão o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que passo a deferir. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato