Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802391-52.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS PEREIRA em face de SERASA S.A. Na decisão de id. 67134927, datada de 22/11/2024, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar comprovante de residência legível; b) comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita. A parte autora requereu dilação de prazo (id. 69517428, de 22/01/2025). Nova intimação foi expedida em 13/06/2025 (id. 77464749), fixando prazo de 5 dias para cumprimento da determinação anterior, sob pena de extinção. A carta de intimação foi devolvida pelos Correios com a informação "endereço insuficiente para entrega" (id. 82648782, de 14/09/2025). O próprio patrono da autora protocolou petição informando impossibilidade de contato com sua cliente e requerendo citação pessoal da mesma (id. 71413447, de 24/02/2025). O prazo decorreu sem cumprimento das determinações judiciais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda não ostenta condições de regular processamento, impondo-se o indeferimento da petição inicial em face da manifesta inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas por este juízo. Com efeito, a lei processual civil brasileira estabelece que a petição inicial deve preencher requisitos formais e materiais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) é categórico ao determinar que, uma vez constatadas irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido artigo é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, foi emitida determinação judicial precisa e exauriente para a regularização da petição inicial. Não obstante as sucessivas intimações para tanto, a parte autora, por seu procurador, não logrou êxito em cumprir as diligências exigidas, comprometendo a higidez do processo desde sua origem. Registre-se que a parte autora solicitou dilação de prazo em 22 de janeiro de 2025, alegando impossibilidade momentânea de apresentar a documentação. Todavia, mesmo após a concessão de prazo adicional e nova intimação em 13 de junho de 2025, nenhuma providência foi adotada. Mais grave ainda é a circunstância de que o próprio patrono da autora reconheceu, em petição de 24 de fevereiro de 2025, a impossibilidade de estabelecer contato com sua constituinte, seja por meio de telefone, e-mail ou outros meios convencionais, requerendo inclusive a intimação pessoal da própria autora. Tal situação evidencia o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, bem como a falta de diligência do patrono em manter contato efetivo com sua cliente. É importante salientar que, embora a petição inicial apresente uma vasta fundamentação jurídica sobre a relação de consumo, a boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a rescisão contratual e os danos morais, citando artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC), tais questões não podem ser sequer apreciadas por este Juízo neste momento processual. A análise do mérito pressupõe a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente atendidos ou regularizados pela parte autora. A finalidade da emenda à inicial é justamente permitir que o processo se desenvolva de forma válida, o que não ocorreu. Dessa forma, diante do incontornável descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, não resta alternativa senão o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que passo a deferir. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato