Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO DA PAIXAO FONSECA, FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA
REU: ESPÓLIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA KELLY HOLANDA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804989-45.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da Sentença de ID 81329589 proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GILBERTO DA PAIXAO FONSECA e FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA. Aduz o embargante, em suma, que a sentença restou omissa ao não se pronunciar expressamente sobre o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulado na contestação e reiterado nas alegações finais. Requer sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos (ID 81730066). Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração alegando a inexistência de vício a ser sanado na sentença (ID 82506943). Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, bem como na análise dos contratos de compra e venda que, em sua visão, comprovam a legitimidade da posse exercida pelo falecido réu, refutando a alegação de esbulho possessório. Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, o pedido de condenação por litigância de má-fé foi expressamente formulado na contestação (ID 37309291) e reiterado nas alegações finais do réu, ora espólio. A sentença, contudo, não abordou diretamente essa questão em sua fundamentação ou dispositivo. Nesse ponto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão formal, a qual deve ser suprida para garantir a completude da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, à análise do pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a alteração da verdade dos fatos (inciso II). O embargante argumenta que a petição inicial dos autores, ao alegar "invasão" ou "ocupação irregular" em janeiro de 2017, omitiu o fato de que o autor Gilberto da Paixão Fonseca já havia alienado sua fração ideal do imóvel em 04 de fevereiro de 2013 à Sra. Adriana Ramos Feitosa, conforme reconhecido na própria sentença embargada (ID 81329589). Contudo, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo específico ou culpa grave da parte, que age com o intuito de prejudicar a parte contrária ou de induzir o juízo a erro. Não basta a mera improcedência do pedido ou a inconsistência fática para configurar a má-fé processual. É necessário que a conduta seja manifestamente desleal e intencional. No caso em tela, embora a conduta do autor Gilberto da Paixão Fonseca de postular a reintegração de posse sobre uma fração que já havia alienado e tenha resultado na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, não se vislumbra, com a clareza e a robustez necessárias para a imposição de penalidade tão severa, o dolo inequívoco de alterar a verdade dos fatos com o propósito de enriquecimento ilícito ou de causar dano processual. Portanto, embora se reconheça a omissão formal da sentença quanto à análise do pedido de litigância de má-fé, e se supra tal omissão neste momento, o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé é indeferido, por não se vislumbrar o dolo ou a culpa grave necessária para a imposição da penalidade, considerando as particularidades do caso e as consequências processuais já impostas. Quanto à alegação de que a sentença foi omissa ao não analisar devidamente os contratos de compra e venda que, em sua tese, comprovam a legitimidade da posse do falecido réu, verifica-se que a sentença embargada (ID 81329589) abordou explicitamente a questão. Em sua fundamentação, este Juízo consignou que: "Na hipótese em debate, acompanha a contestação instrumentos contratuais dos quais se constatam negociações da área em discussão, revelando que os autores celebraram promessa de compra e venda com ADRIANA RAMOS FEITOSA (ID15690959 - Pág. 11), que, por sua vez, celebrou novo contrato de compra e venda com o requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (ID 15690959 - Pág. 13)." A decisão prosseguiu, esclarecendo que "na presente demanda, não se tratará acerca da validade/eficácia do negócio firmado para fins de atribuir ou não o título de condômino ao suplicado, visto que sequer foi objeto do pedido inicial, bem assim a considerar que os elementos nos autos não possibilitam a compreensão/apreciação da matéria em sua integralidade." E, ainda, que "o cerne da presente lide não é a anulação da venda da fração para Francisco Pereira da Silva, mas sim a proteção da posse dos demais condôminos sobre a coisa comum contra a ocupação irregular de uma porção específica." Dessa forma, verifica-se que a sentença não foi omissa, mas sim decidiu de forma expressa e fundamentada não adentrar na discussão sobre a validade ou eficácia dos contratos para fins de título de propriedade ou anulação da venda, por entender que tal matéria extravasava os limites da ação possessória e demandaria uma análise mais aprofundada, própria de uma ação petitória ou anulatória. A decisão de não apreciar determinada matéria, quando devidamente justificada e dentro dos limites da lide, não configura omissão, mas sim um juízo de valor do magistrado sobre a pertinência e o alcance da cognição no processo. Os embargos, neste ponto, revelam um nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta a reexaminar questões já decididas, ainda que sob a alegação de omissão, quando a matéria foi expressamente afastada por decisão fundamentada. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, OS ACOLHO PARCIALMENTE, para o fim de suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, mas INDEFIRO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Em consequência, MANTENHO a Sentença de ID 81329589 em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina