Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800622-82.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA em face da sentença proferida nos autos da presente ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, alegando que o decisum teria incorrido em omissão na apreciação dos fatos e das provas constantes nos autos, especialmente no que se refere à análise da alegada inexistência de continência entre as demandas discutidas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as supostas omissões apontadas, com a consequente revisão do entendimento adotado na sentença. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. O exame detido dos autos revela que não há qualquer vício na sentença que justifique a sua integração ou modificação. A alegada contradição apontada pela embargante, na verdade, reflete inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar que a sentença proferida versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Desta maneira, ausente qualquer vício no bem fundamentado a sentença proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Intime-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente