Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800792-88.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que é segurado e foi acometido por lombalgia crônica intensa com irradiação para MMII e bursite no ombro atrapalhando suas atividades diárias e impossibilitando de realizar atividades laborais. Aduz que realizou o pedido de benefício por incapacidade temporária no dia no dia 11/06/2024 e (DER) e obteve êxito na concessão do benefício com a DCB concedida estabelecida no dia 08/09/2024. Além disso, realizou um novo pedido de benefício por incapacidade temporária no dia 17/10/2024. Entretanto, a perícia médica só foi agendada para o dia 12/03/2025, ou seja, quase 5 meses após a realização do requerimento administrativo. Ao final, requer a conversão do auxílio incapacidade em aposentadoria por invalidez. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a liminar. Na oportunidade, foi determinada a perícia médica (ID 65411037). Laudo médico em ID 74917075. Citado, o réu apresentou contestação apontando a ausência de comprovação de indeferimento do benefício ou sua não prorrogação (ID 75832734). A autora, em réplica, refutou os argumentos da contestação (ID 76826258). Intimados a apresentarem memoriais finais, a parte autora reafirmou a inicial (ID 80397141) e o réu não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJe. É o que basta relatar. Decido. Em que pese o feito estar aparentemente apto para a prolação da sentença, observa-se que não consta nos autos a comprovação de indeferimento do benefício ou sua não prorrogação. Além disso, com a publicação do acórdão do Tema 1124/STJ (Primeira Seção, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado em 06/11/2025), alterou-se substancialmente o entendimento acerca da configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias. No caso concreto, a autora teve benefício por incapacidade temporária cessado em 08/09/2024 (DCB) e protocolou novo requerimento administrativo em 17/10/2024, com perícia marcada apenas para 12/03/2025. O INSS, em contestação, alega ausência de interesse de agir por falta de comprovação de indeferimento do benefício ou sua não prorrogação. O Tema 1124/STJ, porém, determina que, antes de extinguir o processo por falta de interesse processual, deve o Juízo oportunizar ao autor a complementação da inicial para demonstrar se o requerimento administrativo foi apto; se houve intimação para complementação de documentos/provas; e se o INSS foi ou não colaborativo na análise do pedido. Ademais, o atraso de quase 5 meses para realização da perícia administrativa pode caracterizar omissão do INSS em analisar tempestivamente o requerimento, o que, nos termos do item 1.4 da tese repetitiva, também configura o interesse de agir. Assim, converto o julgamento em diligência para a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 dias, juntar a cópia integral do requerimento administrativo de 17/10/2024 (protocolo e documentos apresentados); eventual decisão administrativa posterior (se já existente); e esclarecimento expresso sobre o objeto da ação (restabelecimento do benefício cessado em 08/09/2024 ou concessão de novo benefício), sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Com o retorno ou sem manifestação, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se sobre a petição. Após, voltem conclusos para reanálise da preliminar de falta de interesse de agir à luz do Tema 1124/STJ e, se superada, para a prolação de sentença de mérito. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datada e assinada eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente