Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para ciência do alvará expedido nos autos (IDs 85958177). PICOS, 21 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos (IDs 85956388 e 85957227). PICOS, 21 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos (IDs 85956388 e 85957227). PICOS, 21 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2025, 11:09
Desarquivamento
23/12/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:48
Baixa Definitiva
10/12/2025, 12:05
Definitivo
10/12/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:04
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
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INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para ciência do alvará expedido nos autos (IDs 85958177). PICOS, 21 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
24/11/2025, 00:00
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INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos (IDs 85956388 e 85957227). PICOS, 21 de novembro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:21
Trânsito em julgado
10/11/2025, 11:21
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, no valor de R$ 19.394,96 (dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID de nº 58906938, bem como realizou o deposito judicial de R$ 21.464,63 (ID 58906940). Na petição de ID nº 83065106, a parte autora afirma que concorda com os cálculos apresentado pelo requerido, bem como requer a liberação dos valores. É o relatório, decido. Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 8.719,44, havendo excesso de R$ 10.675,52, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Verifica-se, entretanto, que os valores depositados nos autos são plenamente individualizáveis, sendo possível distinguir a quantia devida à parte autora daquela correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados e contratuais em seu favor. A clareza da divisão autoriza a pronta expedição dos alvarás, sem prejuízo da proteção de direitos da parte hipossuficiente. Ressalte-se que a parte autora possui, condição que a insere no conceito de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, acrescido pelo Provimento nº 186/2025, bem como no Anexo B, item 13, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Essas normas orientam que, na ausência de contrato e havendo indícios de vulnerabilidade, a liberação de valores deve priorizar a parte, com observância da transparência e proteção ao jurisdicionado, inclusive mediante expedição direta dos alvarás em nome do beneficiário. Diante do exposto: 1. Determino a expedição imediata de alvará judicial: a) Em nome da parte exequente, no valor correspondente à sua quota. b) Em nome do patrono, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 83066686), nos termos do art. 85 do CPC. c) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao executado (Banco Bradesco S.A.). 2. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
13/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, no valor de R$ 19.394,96 (dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID de nº 58906938, bem como realizou o deposito judicial de R$ 21.464,63 (ID 58906940). Na petição de ID nº 83065106, a parte autora afirma que concorda com os cálculos apresentado pelo requerido, bem como requer a liberação dos valores. É o relatório, decido. Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 8.719,44, havendo excesso de R$ 10.675,52, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Verifica-se, entretanto, que os valores depositados nos autos são plenamente individualizáveis, sendo possível distinguir a quantia devida à parte autora daquela correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados e contratuais em seu favor. A clareza da divisão autoriza a pronta expedição dos alvarás, sem prejuízo da proteção de direitos da parte hipossuficiente. Ressalte-se que a parte autora possui, condição que a insere no conceito de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, acrescido pelo Provimento nº 186/2025, bem como no Anexo B, item 13, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Essas normas orientam que, na ausência de contrato e havendo indícios de vulnerabilidade, a liberação de valores deve priorizar a parte, com observância da transparência e proteção ao jurisdicionado, inclusive mediante expedição direta dos alvarás em nome do beneficiário. Diante do exposto: 1. Determino a expedição imediata de alvará judicial: a) Em nome da parte exequente, no valor correspondente à sua quota. b) Em nome do patrono, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 83066686), nos termos do art. 85 do CPC. c) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao executado (Banco Bradesco S.A.). 2. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
13/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, no valor de R$ 19.394,96 (dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID de nº 58906938, bem como realizou o deposito judicial de R$ 21.464,63 (ID 58906940). Na petição de ID nº 83065106, a parte autora afirma que concorda com os cálculos apresentado pelo requerido, bem como requer a liberação dos valores. É o relatório, decido. Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 8.719,44, havendo excesso de R$ 10.675,52, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Verifica-se, entretanto, que os valores depositados nos autos são plenamente individualizáveis, sendo possível distinguir a quantia devida à parte autora daquela correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados e contratuais em seu favor. A clareza da divisão autoriza a pronta expedição dos alvarás, sem prejuízo da proteção de direitos da parte hipossuficiente. Ressalte-se que a parte autora possui, condição que a insere no conceito de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, acrescido pelo Provimento nº 186/2025, bem como no Anexo B, item 13, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Essas normas orientam que, na ausência de contrato e havendo indícios de vulnerabilidade, a liberação de valores deve priorizar a parte, com observância da transparência e proteção ao jurisdicionado, inclusive mediante expedição direta dos alvarás em nome do beneficiário. Diante do exposto: 1. Determino a expedição imediata de alvará judicial: a) Em nome da parte exequente, no valor correspondente à sua quota. b) Em nome do patrono, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 83066686), nos termos do art. 85 do CPC. c) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao executado (Banco Bradesco S.A.). 2. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
13/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, no valor de R$ 19.394,96 (dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID de nº 58906938, bem como realizou o deposito judicial de R$ 21.464,63 (ID 58906940). Na petição de ID nº 83065106, a parte autora afirma que concorda com os cálculos apresentado pelo requerido, bem como requer a liberação dos valores. É o relatório, decido. Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 8.719,44, havendo excesso de R$ 10.675,52, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. Verifica-se, entretanto, que os valores depositados nos autos são plenamente individualizáveis, sendo possível distinguir a quantia devida à parte autora daquela correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados e contratuais em seu favor. A clareza da divisão autoriza a pronta expedição dos alvarás, sem prejuízo da proteção de direitos da parte hipossuficiente. Ressalte-se que a parte autora possui, condição que a insere no conceito de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, acrescido pelo Provimento nº 186/2025, bem como no Anexo B, item 13, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Essas normas orientam que, na ausência de contrato e havendo indícios de vulnerabilidade, a liberação de valores deve priorizar a parte, com observância da transparência e proteção ao jurisdicionado, inclusive mediante expedição direta dos alvarás em nome do beneficiário. Diante do exposto: 1. Determino a expedição imediata de alvará judicial: a) Em nome da parte exequente, no valor correspondente à sua quota. b) Em nome do patrono, exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 83066686), nos termos do art. 85 do CPC. c) O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser restituído ao executado (Banco Bradesco S.A.). 2. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., em que se sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, notadamente em razão de a parte exequente não ter abatido o valor de R$ 9.019,06, (atualizado R$ 11.318,27 – ID 58906938 – fls.04) já creditado em sua conta, conforme determinado no título executivo, devidamente atualizado. De fato, assiste razão ao executado no ponto. O acórdão transitado em julgado fixou critérios distintos de atualização para danos morais e materiais e determinou expressamente a compensação do montante já disponibilizado à exequente em 10/08/2020. O cálculo apresentado pela parte exequente, contudo, não contemplou tal abatimento, ensejando excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de abatimento do valor já pago no ID de nº16708876. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, indicando se com eles concorda; b) na hipótese de discordância, apresentar novos cálculos atualizados, observando, o abatimento da quantia de R$ 9.019,06 (atualizado R$ 11.318,27 – ID 58906938 – fls.04), conforme determinado no título executivo, bem como a comprovação documental dos descontos realizados, mediante juntada de extratos bancários, contracheques ou extratos do benefício previdenciário, a fim de viabilizar a análise contábil, documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Advirta-se que, não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, serão considerados como válidos os cálculos apresentados pelo executado na impugnação. Após, conclusos para deliberação ou remessa à contadoria judicial, conforme o caso. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:55
Acolhimento
09/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Publicação
30/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., em que se sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, notadamente em razão de a parte exequente não ter abatido o valor de R$ 9.019,06, (atualizado R$ 11.318,27 – ID 58906938 – fls.04) já creditado em sua conta, conforme determinado no título executivo, devidamente atualizado. De fato, assiste razão ao executado no ponto. O acórdão transitado em julgado fixou critérios distintos de atualização para danos morais e materiais e determinou expressamente a compensação do montante já disponibilizado à exequente em 10/08/2020. O cálculo apresentado pela parte exequente, contudo, não contemplou tal abatimento, ensejando excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de abatimento do valor já pago no ID de nº16708876. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, indicando se com eles concorda; b) na hipótese de discordância, apresentar novos cálculos atualizados, observando, o abatimento da quantia de R$ 9.019,06 (atualizado R$ 11.318,27 – ID 58906938 – fls.04), conforme determinado no título executivo, bem como a comprovação documental dos descontos realizados, mediante juntada de extratos bancários, contracheques ou extratos do benefício previdenciário, a fim de viabilizar a análise contábil, documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Advirta-se que, não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, serão considerados como válidos os cálculos apresentados pelo executado na impugnação. Após, conclusos para deliberação ou remessa à contadoria judicial, conforme o caso. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
28/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800432-77.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., em que se sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, notadamente em razão de a parte exequente não ter abatido o valor de R$ 9.019,06, (atualizado R$ 11.318,27 – ID 58906938 – fls.04) já creditado em sua conta, conforme determinado no título executivo, devidamente atualizado. De fato, assiste razão ao executado no ponto. O acórdão transitado em julgado fixou critérios distintos de atualização para danos morais e materiais e determinou expressamente a compensação do montante já disponibilizado à exequente em 10/08/2020. O cálculo apresentado pela parte exequente, contudo, não contemplou tal abatimento, ensejando excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de abatimento do valor já pago no ID de nº16708876. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado, indicando se com eles concorda; b) na hipótese de discordância, apresentar novos cálculos atualizados, observando, o abatimento da quantia de R$ 9.019,06 (atualizado R$ 11.318,27 – ID 58906938 – fls.04), conforme determinado no título executivo, bem como a comprovação documental dos descontos realizados, mediante juntada de extratos bancários, contracheques ou extratos do benefício previdenciário, a fim de viabilizar a análise contábil, documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Advirta-se que, não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, serão considerados como válidos os cálculos apresentados pelo executado na impugnação. Após, conclusos para deliberação ou remessa à contadoria judicial, conforme o caso. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:24
Recebimento
30/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:43
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:01
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
26/05/2024, 04:16
Decurso de Prazo
26/05/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)