Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ERINALDO GOMES MADEIRA e outra
RECORRIDO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007224-62.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24912480) interposto nos autos do Processo n° 0007224-62.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15691625, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO DE MAIS DE SETENTA PARCELAS DESCUMPRIMENTO INCONTESTE DO CONTRATO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELOS COMPRADORES INADIMPLENTES - SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 16114188), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23996523). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, XXIII e LV, 93, IX, da CF, aos arts. 7º, 10, 11, 370, parágrafo único, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, e dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 26278755), pleitando pelo improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação art. 5º, XXIII e LV, 93, IX, da CF, ao art. 1.228, do CC, aos arts. 7º, 11, 369, 370, parágrafo único, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, e dissídio jurisprudencial, alegando cerceamento de defesa uma vez que o pedido de produção de provas dos Recorrentes, aptas a demonstrar que não estão inadimplentes pois depositam os valores das parcelas que entende incontroversa, além de defenderem a existência de abusividade na taxa de juros aplicada às prestações mensais, acima da taxa expressa no contrato. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 5º, XXIII e LV, 93, IX, da CF, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Por seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Inicialmente, é preciso ter em vista que a perícia consiste apenas em um dos elementos de prova, não sendo determinante para a solução da lide e convencimento do magistrado, pois pode o julgador convencer-se por tese diversa, amparado em outras evidências constantes nos autos, ou até mesmo com base em precedentes doutrinários e jurisprudenciai ”, não se caracterizando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos é suficiente à solução do conflito, como no caso dos autos. Vejamos: Também, com base na fundamentação da sentença proferida, tem-se que a lide comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, vez que, segundo o juizo primevo, “ as partes não apresentaram nenhuma alegação que demande a colheita de prova oral. Utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 14a Ed., 1999, p 228). E permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. (…) As alegações doa apelantes de que a parte autora/apelada não teria cumprido com sua obrigação contratual ao ter entregado imóvel inacabado; que os materiais utilizados na construção foram de baixa qualidade e o fato de não terem providenciado os documentos que atestam a regularidade da construção, não merecem prosperar, tampouco serem usadas como justificativa para o inadimplemento, visto que não há nos autos nenhuma notificação dirigida à empresa autora, ou outro meio de prova que evidencie que o imóvel não estava de acordo com as especificações contratadas no momento do seu recebimento. Ainda, não negam os apelantes a inadimplência, mas a justificam pela presença das cláusulas abusivas no contrato, razão pela qual reconvieram para pleitear a revisão da avença. Não há como negar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do seu artigo 3º, pois a apelada é fornecedora de produto, no caso o imóvel. Ocorre, porém, que os apelantes apenas citaram abstratamente a presença de cláusulas abusivas no contrato em questão, as quais, segundo os mesmos, seriam nulas, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem comprovar ou citar concretamente, quais seriam essas cláusulas. Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas, ante a suficiência dos elementos acostados aos autos para o julgamento antecipado da lide, pelo que, neste ponto, não prospera o Apelo Especial. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí