Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta a nulidade da contratação por ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo. 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade da operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a existência da contratação e a efetiva transferência dos valores, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 6. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, comprovando a manifestação de vontade. 7. Restou demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora. 8. Inexistente irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos patrimoniais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Comprovadas a contratação válida e a efetiva transferência dos valores do empréstimo bancário, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800302-71.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DUARTE contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26592478. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, objeto de refinanciamento, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos, com a assinatura da Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente, documento ID nº 24693039. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.