Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANDY LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros
REU: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810415-96.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
Trata-se de Ação Monitória, na qual ainda pende análise sobre questões processuais não apreciadas. Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho que determinou o encerramento da instrução processual. 1. Ilegitimidade ad causam As partes são legítimas e devidamente representadas. Descabe a alegação de irregularidade da representação, na medida em que há prova do contrato social e da procuração que outorga poderes ao representante legal. 2. Gratuidade da justiça A análise do pleito reconvencional exige o recolhimento das custas devidas. Assim, considerando que a ré ostenta atividade financeira, que aparentemente não indica hipossuficiência econômica, concedo um prazo de 15 dias, para que comprove nos autos sua alegada hipossuficiência. 3. Alegação de agiotagem A alegação de simulação, se reconhecida, enseja a declaração de nulidade do negócio, impondo consequências que afetam diretamente toda a pretensão autoral. Assim, considerando que remanesce controvérsia quanto aos elementos intrínsecos ao negócio, especialmente, a ocorrência de prática de agiotagem simulada em negócio de investimento, entendo que tal ponto é controvertido pelas partes. Assim, concedo um prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto aos elementos probatórios voltados à corroborarem seus argumentos, devendo especificar a adequação e pertinência de eventual interesse probatório. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANDY LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros
REU: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810415-96.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
Trata-se de Ação Monitória, na qual ainda pende análise sobre questões processuais não apreciadas. Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho que determinou o encerramento da instrução processual. 1. Ilegitimidade ad causam As partes são legítimas e devidamente representadas. Descabe a alegação de irregularidade da representação, na medida em que há prova do contrato social e da procuração que outorga poderes ao representante legal. 2. Gratuidade da justiça A análise do pleito reconvencional exige o recolhimento das custas devidas. Assim, considerando que a ré ostenta atividade financeira, que aparentemente não indica hipossuficiência econômica, concedo um prazo de 15 dias, para que comprove nos autos sua alegada hipossuficiência. 3. Alegação de agiotagem A alegação de simulação, se reconhecida, enseja a declaração de nulidade do negócio, impondo consequências que afetam diretamente toda a pretensão autoral. Assim, considerando que remanesce controvérsia quanto aos elementos intrínsecos ao negócio, especialmente, a ocorrência de prática de agiotagem simulada em negócio de investimento, entendo que tal ponto é controvertido pelas partes. Assim, concedo um prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto aos elementos probatórios voltados à corroborarem seus argumentos, devendo especificar a adequação e pertinência de eventual interesse probatório. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:44
Erro ou Recusa na Comunicação
19/11/2025, 13:58
Mero expediente
19/11/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:04
Publicação
09/07/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANDY LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros
REU: OMEGA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810415-96.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mora]
Trata-se de Ação Monitória, na qual ainda pende análise sobre questões processuais não apreciadas. Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho que determinou o encerramento da instrução processual. 1. Ilegitimidade ad causam As partes são legítimas e devidamente representadas. Descabe a alegação de irregularidade da representação, na medida em que há prova do contrato social e da procuração que outorga poderes ao representante legal. 2. Gratuidade da justiça A análise do pleito reconvencional exige o recolhimento das custas devidas. Assim, considerando que a ré ostenta atividade financeira, que aparentemente não indica hipossuficiência econômica, concedo um prazo de 15 dias, para que comprove nos autos sua alegada hipossuficiência. 3. Alegação de agiotagem A alegação de simulação, se reconhecida, enseja a declaração de nulidade do negócio, impondo consequências que afetam diretamente toda a pretensão autoral. Assim, considerando que remanesce controvérsia quanto aos elementos intrínsecos ao negócio, especialmente, a ocorrência de prática de agiotagem simulada em negócio de investimento, entendo que tal ponto é controvertido pelas partes. Assim, concedo um prazo de 15 dias para que as partes se manifestem quanto aos elementos probatórios voltados à corroborarem seus argumentos, devendo especificar a adequação e pertinência de eventual interesse probatório. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina