Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOANA SIBENGO DA COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joana Sibengo da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da contratação e liberação dos valores relativos ao empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da natureza dos serviços bancários, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados, apresentando apenas "print" de tela desprovido de força probatória. Ausente prova do depósito, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico. Verificada a inexistência da contratação e a realização de descontos no benefício previdenciário da consumidora, impõe-se a restituição dos valores descontados, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676608/RS, julgado pela Corte Especial do STJ. A conduta da instituição financeira violou o dever de boa-fé objetiva, ao efetuar descontos sem contraprestação, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Configura-se o dano moral diante da indevida redução dos proventos de natureza alimentar da autora, o que ocasionou abalo psíquico e constrangimento, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização. Nos termos dos arts. 932, IV, "a", e 1.011, I, ambos do CPC, autoriza-se a negativa de provimento ao recurso, por contrariar súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos em proventos de natureza alimentar sem a efetiva contratação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801871-72.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA SIBENGO DA COSTA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 24077161), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais. Nas suas razões recursais (id nº 24077164), o Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26352266. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. DECIDO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelante tenha juntado o um instrumento contratual nos autos (id nº 24077316), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, observo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para conta bancária da Apelada, uma vez que juntou apenas um print de tela de computador (ID nº 24077318), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11º, do CPC, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.