Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO SOUSA SAMPAIO, RAIMUNDO DE SOUSA SAMPAIO, ANTONIA DE SOUSA SAMPAIO, ANTONIO DE SOUSA SAMPAIO, CLEMILTON DE SOUSA SAMPAIOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800017-46.2017.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que ambas as partes, exequente e executada, pleiteiam a expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Sentença de mérito ID 57637439, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo da referida sentença declarou a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao empréstimo nº 0790505789, condenou a parte ré à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, descontado o valor creditado em favor da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Inominado (ID 60093984), ao qual foi negado provimento pela Egrégia 3ª Turma Recursal em Acórdão proferido em 10 de outubro de 2024 (ID 67518635), mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau e condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado da decisão colegiada foi certificado em 22 de novembro de 2024 (ID 67518640). Iniciada a fase de cumprimento de sentença por iniciativa da parte exequente (ID 70936082), foi apresentado demonstrativo de débito que totalizava R$ 8.300,96, incluindo a condenação principal e os honorários. Intimado para pagamento, o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial da quantia executada para garantia do juízo (ID 75026489) e, tempestivamente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75663999). Em sua impugnação, a instituição financeira argumentou a existência de excesso de execução, sustentando que o cálculo da parte exequente não observou a determinação sentencial de compensar o valor original do empréstimo, o qual, devidamente atualizado, somava R$ 1.501,97 (mil, quinhentos e um reais e noventa e sete centavos) em valores nominais. Assim, defendeu que o valor correto da execução seria de R$ 6.798,99 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em valores nominais, já somados os honorários sucumbenciais. Após a devida instrução da impugnação, este Juízo proferiu sentença ID 82386315, na qual julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso na execução, confirmando a tese da parte executada. Restou decidido que o valor devido ao polo ativo era, de fato, a quantia de R$ 6.798,99 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), a ser liberada com a devida correção da conta judicial, e que o valor remanescente depositado em juízo, correspondente ao excesso, deveria ser restituído à parte executada, também atualizado pelos rendimentos da conta judicial. Da referida sentença não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão e a coisa julgada sobre a matéria. Em seguida, a parte executada, Banco Bradesco S.A., peticionou nos autos (ID 82840817), requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor excedente. De forma semelhante, a parte exequente, por meio de seu patrono, requereu a expedição dos alvarás (ID 85486455), um em favor do banco para devolução do excesso, e outro em seu favor para levantamento do crédito remanescente. Eis, em apertada síntese, o panorama processual. Com o trânsito em julgado da sentença que apreciou e julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82386315), a definição dos valores devidos a cada uma das partes tornou-se matéria preclusa e imutável, não cabendo mais qualquer discussão a esse respeito. O presente momento processual resume-se, portanto, a dar efetividade ao comando judicial, liberando as quantias depositadas em juízo aos seus legítimos credores. A análise dos autos demonstra que ambas as partes manifestaram expressa concordância com os termos da decisão que dirimiu a controvérsia sobre o quantum debeatur, limitando-se a requerer a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores que lhes são devidos. O banco executado peticionou no ID 82840817 para receber a quantia paga a maior, e a parte exequente, no ID 85486455, também concordou com a sistemática de liberação. Dessa forma, a expedição dos alvarás é medida que se impõe, não apenas como decorrência lógica do trâmite processual, mas como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito das partes. Acolho, portanto, o pleito da instituição financeira para que lhe seja restituída a quantia depositada a maior. A sentença de ID 82386315, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na própria literalidade do título executivo judicial, reconheceu que o valor de R$ 1.501,97 (mil, quinhentos e um reais e noventa e sete centavos) em valores nominais, correspondente à atualização do montante originalmente creditado na conta do de cujus, deve ser devolvido ao banco. Tendo a instituição financeira comprovado o depósito do valor integral apontado pela parte exequente, a devolução do excesso é um corolário lógico e justo, garantindo o equilíbrio na relação processual. No que tange à forma de pagamento à parte exequente, verifica-se que o crédito reconhecido judicialmente deve ser partilhado em cotas iguais entre os herdeiros habilitados, além do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono. Inobstante o pleito do causídico no sentido de que todos os valores devidos ao polo ativo fossem transferidos para sua conta bancária pessoal para posterior repasse, por celeridade e transparência na gestão dos recursos do espólio, e em observância à individualização dos quinhões hereditários, considerando a habilitação de 7 (sete) herdeiros legítimos, é imperativa a expedição de alvarás individualizados para cada um dos sucessores, bem como para o advogado, em relação à verba honorária de sucumbência reconhecida. O valor remanescente a ser liberado para o polo ativo (R$ 6.798,99 corrigidos pela conta judicial) compreende a indenização devida ao Espólio (R$ 5.716,26 nominais) e os honorários de sucumbência devidos ao advogado (R$ 1.082,73 nominais). A cota parte da indenização do espólio deve ser dividida em 7 (sete) partes iguais entre os herdeiros habilitados, correspondendo cada cota ao valor nominal de R$ 816,60 ou R$ 816,61 (R$ 5.716,26 divididos por 7). O valor dos honorários de sucumbência deve ser liberado integralmente ao advogado. Determina-se, assim, que a Secretaria providencie a divisão proporcional dos rendimentos da conta judicial sobre o montante nominal de cada beneficiário, para que a distribuição seja efetuada de forma justa e transparente. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, para levantamento do valor nominal de R$ 1.501,97 (mil, quinhentos e um reais e noventa e sete centavos), referente ao excesso de execução reconhecido na sentença de ID 82386315. A referida quantia deverá ser acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, calculados desde a data do depósito (ID 75026489) até a data da efetiva transferência, e creditada na conta de convênio informada na petição de ID 82840817, a saber: Banco 237 - Banco Bradesco S.A., Agência 4040, Conta Convênio 112202-7, de titularidade do executado. DETERMINO, outrossim, a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor do advogado CAIO FILIPE CARVALHO VALE (OAB/PI 12.714, CPF 043.089.533-08), para levantamento dos honorários sucumbenciais, correspondentes ao valor nominal de R$ 1.082,73 (mil e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, devendo ser creditado na conta bancária de titularidade do causídico: Banco do Brasil S.A. (001), Agência 3507-6, Conta Corrente 58.267-0. DETERMINO, ainda, a expedição de Alvará Judicial Eletrônico individualizado para cada um dos 7 (sete) herdeiros habilitados, referente à cota parte da indenização devida ao Espólio, no valor nominal de R$ 816,61 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) para 6 (seis) herdeiros, e R$ 816,60 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos) para 1 (um) herdeiro, devendo cada cota ser acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Os alvarás devem ser expedidos em nome dos seguintes herdeiros: A. ANTONIO DE SOUSA SAMPAIO (CPF 814.324.103-34) - Valor Nominal: R$ 816,61; B. ANTONIA DE SOUSA SAMPAIO (CPF 021.595.211-16) - Valor Nominal: R$ 816,61; C. RAIMUNDO DE SOUSA SAMPAIO (CPF 774.093.883-15) - Valor Nominal: R$ 816,61; D. CLEMILTON DE SOUSA SAMPAIO (CPF 889.341.103-25) - Valor Nominal: R$ 816,61; E. MARIA DE SOUSA (CPF 602.307.073-60) - Valor Nominal: R$ 816,61; F. MARIA FRANCISCA CAVALCANTE (CPF 027.563.303-96) - Valor Nominal: R$ 816,61; G. ANTONIO FRANCISCO SOUSA SAMPAIO (CPF 727.976.653-68) - Valor Nominal: R$ 816,60. Em relação à cota devida ao herdeiro ANTONIO FRANCISCO SOUSA SAMPAIO, falecido em 2022, o alvará deverá ser expedido em seu nome, sendo que a retirada por outrem deverá observar as regras sucessórias de seu próprio patrimônio. Cumpra a Secretaria, com urgência, a expedição dos alvarás. Após a comprovação das transferências bancárias e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves