Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801516-75.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RAIMUNDO NONATO BRITO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Em análise preliminar, este juízo identificou indícios de advocacia predatória, diante da distribuição atípica de demandas semelhantes em nome do mesmo autor ou de outros, em diversas comarcas, com estrutura padronizada e conteúdo genérico, conforme consignado no despacho de ID nº 72775422. Por essa razão, o autor foi intimado, por intermédio de seu procurador, para emendar a petição inicial, apresentando instrumento de mandato lavrado por escritura pública, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e possível aplicação de multa por litigância de má-fé e outras sanções cabíveis, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Em resposta, o autor apenas se manifestou no ID nº 74381142, limitando-se a afirmar que não há exigência legal de procuração pública para o ajuizamento da demanda, invocando a Súmula nº 32 do TJPI, que trata da possibilidade de representação por procuração particular com assinatura a rogo de analfabetos. Contudo, no caso concreto, o autor não é analfabeto, e a exigência da apresentação da procuração pública decorre exclusivamente da suspeita de demanda predatória, conforme fundamentação expressa no despacho judicial, não se confundindo com os requisitos formais do art. 105 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida sequer foi citada até o momento, embora tenha apresentado contestação nos autos, em clara estratégia de atuação preventiva comum em casos semelhantes, o que reforça o fundamento da decisão judicial anterior. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Ocorre que, mesmo regularmente intimado para promover a devida emenda, o autor deixou de cumprir a determinação judicial, apresentando manifestação meramente argumentativa, sem atender à exigência de apresentação de procuração pública. Reforce-se que a exigência da procuração por escritura pública, neste caso específico, decorre de medida de caráter cautelar adotada por este juízo para prevenção e repressão de possíveis fraudes e práticas de litigância predatória, em conformidade com o art. 139, incisos II e III, do CPC, e art. 187 do Código Civil. Além disso, a própria jurisprudência tem reconhecido a necessidade de atuação do magistrado na prevenção de abusos processuais, especialmente diante da proliferação de ações ajuizadas em massa com potenciais vícios na representação ou no consentimento: "A atuação do Judiciário para coibir o ajuizamento em massa de ações com características predatórias é medida que se impõe diante do dever de garantir a dignidade da jurisdição e a boa-fé objetiva processual." (TJPI, Nota Técnica nº 06/2023) Dessa forma, restando inequivocamente caracterizada a inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes