Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestiva, tendo sido decretada a revelia (ID 44314996), conforme certificado nos autos (ID 51687427). Ainda assim, os documentos apresentados foram considerados nos autos, inclusive contrato com assinatura a rogo e comprovante de transferência bancária (TED). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre tais documentos e reiterou o pedido de procedência da ação (ID 45673303). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A revelia foi corretamente decretada (art. 344 do CPC) diante da apresentação intempestiva da contestação. Contudo, seus efeitos não são absolutos, sendo inaplicáveis quando os fatos alegados forem inverossímeis ou quando houver nos autos prova em sentido contrário (art. 345, II, CPC), como é o caso dos autos. Mesmo revel, o réu apresentou documentos que devem ser considerados na formação do convencimento do juízo, especialmente porque dizem respeito à própria origem da controvérsia. Observo que o réu apresentou documento contratual devidamente firmado com a impressão digital do autor e com a assinatura de duas testemunhas, bem como comprovante de TED demonstrando a liberação do valor contratado (R$ 2.113,67) para conta bancária de titularidade do autor. Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). Dessa forma, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral. Quanto à repetição de indébito, igualmente é indevida, pois o desconto teve como causa uma obrigação validamente constituída, e o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do autor. 3. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800690-88.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes