Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LANCARLOS PEREIRA SALMENTO, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, ALBERTO XAVIER PEDRO
EMBARGADO: LOC IMOVEIS IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão, alegando: (i) complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia datiloscópica; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal de parte dos valores restituídos, conforme o IRDR nº 03 do TJPI; (iii) direito à compensação dos valores pagos, diante da inexistência de má-fé; (iv) iliquidez da sentença; e (v) ausência de aplicação da Lei nº 14.905/24 no tocante à atualização monetária e juros. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da decisão; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos modificativos para reanálise do mérito da causa. O acórdão recorrido não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado de forma expressa todos os pontos relevantes da controvérsia. A alegação de complexidade da causa foi corretamente afastada, por se tratar de matéria corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais, relativa à inexistência de contratação e transferência de valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. A prescrição quinquenal foi devidamente analisada, com fundamento no entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI, que fixa o termo inicial na data do último desconto, o que foi observado no julgamento. A pretensão de compensação de valores foi rejeitada por ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao autor, sendo incabível diante da inexistência de demonstração de má-fé ou enriquecimento ilícito. A suposta iliquidez da sentença e a ausência de aplicação da Lei nº 14.905/24 não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios, o que não se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801034-89.2023.8.18.0164
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LOFT Soluções Financeiras S/A (CREDPAGO) contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das cláusulas contratuais 6.1, 6.1.6 e 4.2 (xvii) do Termo de Garantia, que estabelecem como condição para a responsabilização da fiadora o envio pela imobiliária, no prazo máximo de 60 dias, de comunicado formal sobre a inadimplência do locatário. Sustenta que a ausência dessa notificação tempestiva excluiria sua obrigação de pagamento, conforme pactuado entre as partes, e, por isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que o acórdão se manifeste expressamente sobre tais cláusulas contratuais. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. O exame dos autos revela que a tese ora reiterada já foi expressamente suscitada em sede de contestação e reapresentada no recurso inominado, sendo devidamente enfrentada tanto na sentença de origem quanto no acórdão proferido por esta Turma. A decisão embargada, ao manter a responsabilização solidária da fiadora, fundamentou-se na existência de cláusula contratual que vincula a CREDPAGO ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, bem como na ausência de prova de que a comunicação da inadimplência tenha sido realizada fora do prazo contratual, ônus que incumbia à parte que alega. Além disso, a alegada omissão não se configura, pois o acórdão registrou de forma clara que “a imobiliária não tem o dever contratual de notificar a fiadora acerca da inadimplência no prazo alegado pela defesa, não se desonerando a garantidora de sua obrigação contratual”, demonstrando que o tema foi objeto de análise, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na sentença e no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina, 02/09/2025