Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELA MARIA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000301-10.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida contra a sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, alegando que a sentença é omissa e contraditória. A omissão seria porque a sentença deixou de se manifestar sobre argumento relevante trazido pelo Município na contestação, qual seja, a impossibilidade de apresentação dos livros de registro das leis municipais do período de janeiro de 1997 a dezembro de 2009, em razão de extravio ocasionado por invasão à sede da Câmara Municipal no ano de 2016.
Trata-se de fato que poderia influenciar na análise do ônus probatório e que, portanto, merecia apreciação expressa. Além disso, alega contradição entre a fundamentação, que reconhece a prescrição das parcelas anteriores a 02/04/2008, e o dispositivo, que não reproduz essa limitação temporal de forma clara, podendo gerar interpretações divergentes na fase de liquidação. Contrarrazões apresentadas. Decido. Cabe esclarecer mais uma vez, à guisa de contribuição, que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de prova. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). A argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Não há nenhuma omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na sentença embargada. Isto porque os argumentos expostos não foram alegados pelo requerido em sede de contestação. Em verdade, vê-se que a parte Embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na sentença para alterá-lo. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio de recurso próprio, pois os Embargos de Declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do Juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 494 do NCPC). A legislação processual em vigor não permite acolher Embargos de Declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida, erro material ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em primeira instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão. Deixo de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, §2º, por não averiguar, em princípio, o caráter protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes