Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova juntada em ID 86738320 e informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 16 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:33
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova juntada em ID 86738320 e informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 16 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença de Id. 66181791 indeferiu a petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Posteriormente, a parte requerida opôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra o acórdão, os quais foram rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o julgado recorrido. Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito, contudo, permaneceram inertes. Diante disso, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzidas, bem como informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova juntada em ID 86738320 e informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. PICOS, 16 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença de Id. 66181791 indeferiu a petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Posteriormente, a parte requerida opôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra o acórdão, os quais foram rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o julgado recorrido. Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito, contudo, permaneceram inertes. Diante disso, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzidas, bem como informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:03
Mero expediente
16/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 23:36
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença de Id. 66181791 indeferiu a petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Posteriormente, a parte requerida opôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra o acórdão, os quais foram rejeitados, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se integralmente o julgado recorrido. Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito, contudo, permaneceram inertes. Diante disso, nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais novas provas produzidas, bem como informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 19:33
Sem descrição
19/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Publicação
30/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:53
Publicação
30/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de agosto de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de agosto de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800468-17.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:08
Recebimento
26/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamado: MARCUS LULA EULALIO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE RESTRITA À NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença de extinção do feito por inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, conforme o art. 321 do CPC. O embargante alega omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, sustentando que não tem competência para atualizar valores de contas PASEP, função atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. Pede, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, questão suscitada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado limita-se à análise da nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da petição inicial, sem adentrar no mérito da causa ou examinar preliminares processuais relativas à ilegitimidade passiva. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não constitui questão essencial à resolução do recurso de apelação, devendo ser examinada oportunamente pelo juízo de origem, no curso do regular processamento do feito. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A omissão que justifica embargos de declaração deve recair sobre questão essencial ao julgamento, o que não ocorre quando o acórdão se limita a reconhecer nulidade processual e deixa para o juízo de origem a análise das preliminares. A ausência de manifestação sobre matéria não necessária ao julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho, integralmente, os termos do acórdão recorrido. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800468-17.2024.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise da sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui ingerência sobre os critérios de atualização monetária das contas PASEP, cabendo tal competência exclusivamente à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sustenta que, diante disso, o ente federativo é o único legitimado a figurar no polo passivo da demanda. Argumenta ainda que a omissão compromete a prestação jurisdicional e requer, caso não seja deferido efeito modificativo aos embargos, que seja sanada a omissão com expressa manifestação para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A parte autora não apresentou contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO II – DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento e integração das decisões judiciais, permitindo que se completem ou corrijam eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, o ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à anulação de sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito por inépcia da inicial, sem prévia intimação da parte autora para emenda, conforme preceitua o art. 321 do CPC. A questão central do acórdão foi, portanto, processual: identificar violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a nulidade da sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem adentrar no mérito da causa ou analisar preliminares relativas à ilegitimidade passiva. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão embargado limitou-se à análise da nulidade processual por ausência de intimação para correção da petição inicial, ponto fulcral para a resolução do recurso de apelação interposto pela parte autora. Em nenhum momento o julgamento ingressou no mérito da relação jurídica de direito material que envolve a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Portanto, não há qualquer omissão relevante a ser suprida, uma vez que a questão da legitimidade passiva não era objeto necessário do julgamento da apelação e será apreciada oportunamente pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito, conforme determinado no acórdão. Além disso, observa-se que o colegiado enfrentou de forma clara e coesa a matéria processual que era pertinente àquele momento, com fundamentos suficientes e inteligíveis, não havendo obscuridade, contradição ou omissão nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho, integralmente, os termos do acórdão recorrido. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800468-17.2024.8.18.0032.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA Advogados do(a)
EMBARGADO: MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO - PI21573-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamante: MARCUS LULA EULALIO MOURA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição bancária, sob fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do CPC. A parte autora alega nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para correção dos vícios, conforme exige o art. 321 do CPC, requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição, conforme dispõe o art. 321 do CPC, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de se manifestarem antes de qualquer decisão judicial que lhes seja desfavorável, nos termos dos arts. 9º e 10, configurando-se como nula a decisão que extingue o feito sem oportunizar ao autor a correção da petição inicial. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial antes de decretar sua inépcia, assegurando-lhe o exercício do contraditório. 5. O princípio da não surpresa, corolário do contraditório, veda decisões proferidas sem prévio debate entre as partes, mesmo em matérias de ordem pública, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/11/2022). 6. No caso, o juízo de origem extinguiu a ação sob alegação de inépcia da petição inicial sem antes intimar a parte autora para suprir eventuais omissões, configurando violação aos dispositivos legais e princípios constitucionais aplicáveis. 7. Diante da nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção da petição inicial quando verificar vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. 2. A extinção do processo sem prévia intimação para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Em caso de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, é incabível a fixação de honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-17.2024.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA LULA EULÁLIO DE SOUSA MOURA em face de sentença (ID Num. 21831006) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que, reconhecendo a inépcia da inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Em razões de apelação (ID Num. 21831008), a parte autora alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, contrariando o devido processo legal e cerceando o seu direito de defesa, razão pela qual requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação. Nas contrarrazões (ID Num. 22741603), o banco apelado, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir, e no mérito pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, e consequente manutenção da sentença vergastada. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há fundamentos para a revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – PRELIMINARMENTE In casu, a parte apelada defende que não restou comprovada pela parte recorrente o seu interesse de agir, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Preliminar afastada, passo à análise do mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo PASEP, ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual. Postulada a ação, deparou-se a parte apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte recorrente alega a ausência de determinação de emenda à inicial estabelecida no art. 321 do CPC, requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com a posterior remessa dos autos à origem para a regular tramitação do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de tratar-se de petição inicial “de forma genérica e sem a demonstração dos cálculos”. Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte autora, ora apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800468-17.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 2
Processo nº 0801044-53.2021.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tao somente para reconhecer a inexistencia de vinculo contratual entre a parte apelante e a unidade consumidora n 0.969.868-0, bem como determinar a exclusao do respectivo debito, sem a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais. Porquanto provido em parte o recurso de Apelacao Civel, inverter o onus da sucumbencia, mantendo o valor fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, e deixo de arbitrar honorarios recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 3
Processo nº 0750681-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO AMARO DE MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de deferir a justica gratuita em favor da parte Agravante e determinar o prosseguimento da acao originaria independentemente do pagamento das custas judiciais, confirmando a liminar anteriormente concedida. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 4
Processo nº 0800855-71.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEDRO DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 5
Processo nº 0827487-67.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOTTA E BONA CAVALCANTE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA JOQUEI CLUBE (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para: i) Reconhecer a situacao de superendividamento da autora; ii) Determinar que o BANCO DO BRASIL S/A limite a totalidade dos descontos realizados em conta bancaria de titularidade da apelante, relativos a operacoes de credito e emprestimos, ao teto de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos liquidos, com deducao das consignacoes compulsorias legais, a fim de preservar o minimo existencial; iii) Fixar que os valores excedentes deverao ser reparcelados, observando-se o prazo razoavel e as condicoes proporcionais a capacidade de pagamento da autora. A vista do provimento integral do recurso, inverto a entidade bancaria o onus sucumbencial disposto na sentenca..
Ordem: 6
Processo nº 0766745-06.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BERNARDO GABRIEL DE QUEIROZ ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos fundamentos deste voto condutor..
Ordem: 7
Processo nº 0767767-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA LUCIA SOARES BARROSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR O PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 8
Processo nº 0800442-85.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..
Ordem: 9
Processo nº 0800708-24.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DE JESUS SENA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..
Ordem: 10
Processo nº 0801663-88.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir o valor arbitrado a titulo de multa por litigancia de ma-fe ao patamar de 1,1% (um virgula um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os artigos 80 e 81 do CPC; ii) determinar que as custas processuais e os honorarios advocaticios devem ficar sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 11
Processo nº 0805574-56.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 12
Processo nº 0802863-16.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 13
Processo nº 0802388-53.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..
Ordem: 14
Processo nº 0800306-83.2019.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PUREZA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, anular a sentenca de ID 22119062, e DOU PROVIMENTO a apelacao, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados apos o falecimento da parte autora, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, bem como no art. 5, LV, da CF/88. Determinar a suspensao do processo a partir do obito da parte autora, com a regular intimacao dos sucessores para habilitacao, nos termos da legislacao processual. Apos o transito em julgado, remetam-se os autos a origem para prosseguimento regular do feito..
Ordem: 15
Processo nº 0800152-35.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 16
Processo nº 0801109-16.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0805892-09.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca na integralidade. Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..
Ordem: 18
Processo nº 0800390-41.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0750391-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LICHARD LINCOLN DA SILVA RIBEIRO LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 22385210 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 20
Processo nº 0805804-02.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentenca primeva..
Ordem: 21
Processo nº 0801081-64.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incolume a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos, e majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade da justica. O Ministerio Publico Superior deixou de opinar, ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..
Ordem: 22
Processo nº 0805901-54.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DUCIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 23
Processo nº 0000764-32.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: Banco BMG S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos. Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..
Ordem: 24
Processo nº 0750686-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante em ID Num. 22519669, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..
Ordem: 25
Processo nº 0000856-44.2010.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZ DA SILVA COSTA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 26
Processo nº 0757015-05.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e lhes dar provimento para, imprimindo efeito modificativo no julgado embargado em razao de omissao, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto e extinguir a execucao originaria (Proc. 0023134-27.2015.8.18.0140) com resolucao de merito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, condenando o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento dos onus sucumbenciais, inclusive honorarios de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2, do CPC/2015..
Ordem: 27
Processo nº 0800017-18.2017.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA RUFINA DA SILVA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EMERSON ALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..
Ordem: 28
Processo nº 0767905-66.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIL DA SILVA DOURADO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, tao somente para afastar o indeferimento do pedido de concessao da justica gratuita antes de ser oportunizado a parte a comprovacao do preenchimento dos requisitos necessarios, nos termos do art. 99, 2, do CPC. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 29
Processo nº 0800926-94.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 30
Processo nº 0802049-35.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO LISBOA NETO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado. Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 31
Processo nº 0767440-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 32
Processo nº 0763724-22.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA COQUEIRO LINHARES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..
Ordem: 33
Processo nº 0810724-25.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ELZA MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integro os termos do referido julgado..
Ordem: 34
Processo nº 0815974-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MC MULTIMARCAS ATACADO E REPRESENTACAO DE ROUPAS LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentenca de origem (ID 22248255). Deixam de majorar a verba honoraria nesta fase recursal, uma vez que nao houve fixacao de honorarios na sentenca de 1 instancia, nos termos do art. 85, 11, do CPC..
Ordem: 35
Processo nº 0810196-54.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAIS DE SOUSA SILVA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA FILHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca guerreada em todos os seus termos..
Ordem: 36
Processo nº 0768193-14.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..
Ordem: 37
Processo nº 0802110-93.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE NOGUEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao constatar qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material na decisao impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Mantenho o acordao embargado em todos os seus termos, inclusive quanto a multa aplicada por carater manifestamente protelatorio dos embargos..
Ordem: 38
Processo nº 0801456-95.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para a parte autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 39
Processo nº 0800261-02.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..
Ordem: 40
Processo nº 0767408-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..
Ordem: 41
Processo nº 0800415-83.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que rejeitou a apelacao da parte autora, e de APLICAR a multa prevista no 4 do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..
Ordem: 42
Processo nº 0766276-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR COSTA SABOIA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..
Ordem: 43
Processo nº 0801288-65.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES MORORO NETO (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do 11 do art. 85 do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 44
Processo nº 0803939-30.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida na integralidade. Majorar os honorarios de sucumbencia para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao. Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..
Ordem: 45
Processo nº 0767214-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA JOSE PESSOA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 46
Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da parte Autora/Apelante, cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento. Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 47
Processo nº 0819775-89.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e determinar o regular prosseguimento da acao de busca e apreensao, reconhecendo-se a validade da constituicao em mora do devedor. Sem condenacao aos onus sucumbenciais..
Ordem: 48
Processo nº 0801203-71.2021.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisao terminativa em todos os seus termos..
Ordem: 49
Processo nº 0801489-03.2021.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OLAVO FONSECA GUERRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO MENDES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade da sentenca recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciacao do pedido de producao de prova pela parte Re, ora Apelante..
Ordem: 50
Processo nº 0802931-32.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolumes os fundamentos da sentenca vergastada (ID 21876200). Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica..
29 de abril de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800468-17.2024.8.18.0032.
APELANTE: MARIA TERESA LULA EULALIO DE SOUSA MOURA Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO - PI21573-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)