Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: CLECIO RAFAEL NUNES DOS SANTOS 05142866363 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000139-49.2017.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria da Dívida Ativa, em face de Clécio Rafael Nunes dos Santos - CPF nº 051.428.663-63, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no montante originário de R$ 57.646,97, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) em razão de inadimplemento de obrigação tributária, promoveu a presente execução; ii) foram expedidos diversos despachos ordenando tentativas de localização de bens penhoráveis e do executado; iii) por não haver bens localizados e tampouco resposta a diligências aos órgãos competentes, foi determinada intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente; iv) o Estado do Piauí sustentou, por meio da manifestação de ID nº 64811701, a inexistência de prescrição, alegando ausência de inércia da exequente, diligências contínuas, ausência de suspensão expressa nos termos do art. 40 da LEF e impossibilidade de imputar à Fazenda Pública a morosidade do Judiciário. Em sede de despacho de ID nº 64374303, o juízo de origem assinalou a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como do REsp nº 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ), concedendo prazo para manifestação da exequente. A parte exequente, em resposta, reiterou os fundamentos de que não haveria prescrição intercorrente, uma vez que sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito, inexistindo inércia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Nos termos do art. 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): Art. 40 - O Juiz suspenderá a execução, por um ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis. § 1º - Findo o prazo máximo de um ano sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º - Decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição e decretá-la nos autos. No presente caso, conforme documentos de ID nºs 43547100 e 10941155, restou certificado que não foram localizados bens em nome do executado, tampouco veículos registrados, além da frustração de diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis e órgãos de restrição patrimonial. O transcurso in albis deste período, sem qualquer efetiva medida constritiva eficaz ou localização de bens, implica, nos exatos termos da jurisprudência consolidada, na prescrição intercorrente da pretensão executiva tributária. É pacífico o entendimento no sentido de que a inércia decorre não apenas do silêncio absoluto da parte exequente, mas também da ausência de eficácia das diligências, cuja repetição inócua não interrompe a contagem do prazo prescricional. Assim sendo, transcorrido prazo superior a 6 anos desde a ciência da ausência de bens, sem que a parte exequente lograsse êxito em constrição útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, como medida de segurança jurídica e respeito à razoável duração do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário executado. Condeno a parte exequente, Estado do Piauí, ao pagamento das custas processuais, ficando isenta por se tratar de Fazenda Pública atuando em execução fiscal. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes