Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais em até 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. VALENÇA DO PIAUÍ, 30 de abril de 2026. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:25
Desarquivamento
30/04/2026, 12:24
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 23:26
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:52
Baixa Definitiva
25/11/2025, 10:39
Definitivo
25/11/2025, 10:38
Trânsito em julgado
25/11/2025, 10:36
Publicação
25/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 78388437) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo (ID 78388437). Custas conforme Certidão de ID 83723741. Não identificando interesse recursal na presente decisão, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 78388437) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo (ID 78388437). Custas conforme Certidão de ID 83723741. Não identificando interesse recursal na presente decisão, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 78388437) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo (ID 78388437). Custas conforme Certidão de ID 83723741. Não identificando interesse recursal na presente decisão, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de conhecimento do processo É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 78388437) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo (ID 78388437). Custas conforme Certidão de ID 83723741. Não identificando interesse recursal na presente decisão, determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da eficiência na gestão judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 09:30
Homologação de Transação
22/11/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTINHO RUFINO DE SOUSA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. VALENÇA DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2025. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:10
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: MARTINHO RUFINO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em espécie, o embargante opôs os presentes embargos fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista sua intempestividade configurada, nos termos dos artigos 1.023 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 17202251) em face do acórdão (ID 16447539), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento. Analisando detidamente os autos, verificou-se que o acórdão fora lavrado e inserido no Sistema do PJe em 10 de abril de 2024, tendo as partes sido intimadas eletronicamente acerca do acórdão na data de 12 de abril de 2024. Ocorre que os Embargos de Declaração somente foram protocolados nos autos eletrônicos no dia 13 de maio de 2024, quando, certamente, ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determinou-se à Coordenadoria Judiciária Cível que certificasse se os embargos foram opostos tempestivamente ou não, bem como se a expedição eletrônica da intimação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A acerca do acórdão de ID 16447539 fora encaminhada/dirigida ao advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A), informando se referido causídico encontrava-se cadastrado/habilitado nos autos eletrônicos quando da intimação do acórdão (decisão ID 22582722). Em cumprimento à determinação judicial, o referido Setor certificou a intempestividade dos embargos de declaração (certidão ID 22845679), certificando, ainda, que o aludido causídico fora devidamente intimado do acórdão, uma vez que, encontra-se cadastrado no Sistema PJe-2º Grau (certidão ID 22845947). É o que importa relatar. DECIDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”. Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento. Determina o artigo 1.023 do Código de Processo Civil que os embargos devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ressalte-se, ainda, que na contagem do prazo recursal, leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do artigo 219 do CPC. Cito: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Conforme relatado e certificado, o sistema registrou ciência do acórdão em 22/04/2024, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 29/04/2024, às 23:59:59. Contudo, os embargos de declaração foram opostos somente em 13 de maio de 2024, ou seja, fora do prazo legal. Assim, intempestivos. Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – oposição fora do prazo legal – não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJ-SP - EMBDECCV: 10326500320218260114 SP 1032650-03.2021.8.26.0114, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC. CINCO (5) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal (artigo 1.023 do CPC) são intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 00031621720218160108 Mandaguaçu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço com fulcro nos artigos 1.023, caput e 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: MARTINHO RUFINO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em espécie, o embargante opôs os presentes embargos fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista sua intempestividade configurada, nos termos dos artigos 1.023 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (ID 17202251) em face do acórdão (ID 16447539), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento. Analisando detidamente os autos, verificou-se que o acórdão fora lavrado e inserido no Sistema do PJe em 10 de abril de 2024, tendo as partes sido intimadas eletronicamente acerca do acórdão na data de 12 de abril de 2024. Ocorre que os Embargos de Declaração somente foram protocolados nos autos eletrônicos no dia 13 de maio de 2024, quando, certamente, ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determinou-se à Coordenadoria Judiciária Cível que certificasse se os embargos foram opostos tempestivamente ou não, bem como se a expedição eletrônica da intimação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A acerca do acórdão de ID 16447539 fora encaminhada/dirigida ao advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A), informando se referido causídico encontrava-se cadastrado/habilitado nos autos eletrônicos quando da intimação do acórdão (decisão ID 22582722). Em cumprimento à determinação judicial, o referido Setor certificou a intempestividade dos embargos de declaração (certidão ID 22845679), certificando, ainda, que o aludido causídico fora devidamente intimado do acórdão, uma vez que, encontra-se cadastrado no Sistema PJe-2º Grau (certidão ID 22845947). É o que importa relatar. DECIDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”. Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei implica em deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento. Determina o artigo 1.023 do Código de Processo Civil que os embargos devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ressalte-se, ainda, que na contagem do prazo recursal, leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do artigo 219 do CPC. Cito: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Conforme relatado e certificado, o sistema registrou ciência do acórdão em 22/04/2024, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 29/04/2024, às 23:59:59. Contudo, os embargos de declaração foram opostos somente em 13 de maio de 2024, ou seja, fora do prazo legal. Assim, intempestivos. Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – oposição fora do prazo legal – não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. (TJ-SP - EMBDECCV: 10326500320218260114 SP 1032650-03.2021.8.26.0114, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC. CINCO (5) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal (artigo 1.023 do CPC) são intempestivos, razão pela qual não podem ser conhecidos. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR 00031621720218160108 Mandaguaçu, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço com fulcro nos artigos 1.023, caput e 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800196-79.2018.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:18
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 22:48
Ato ordinatório
13/04/2023, 22:47
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 22:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/02/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:00
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
28/05/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:32
Conclusão (para despacho)
08/05/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 19:56
Decurso de Prazo
09/11/2020, 01:54
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:47
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:48
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 23:20
Ato ordinatório
11/07/2020, 23:18
Documento (Certidão)
28/05/2020, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))