Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, alegando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação e a disponibilização dos valores ao autor; e (ii) definir se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para o autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do contrato autoriza a declaração de nulidade da contratação e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz o valor fixado de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. 8. A confirmação parcial da sentença pelos próprios fundamentos está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. O banco deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801209-65.2022.8.18.0149 Origem:
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; cancelamento dos descontos; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial; e a existência de regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não obstante tenha exibido o contrato de empréstimo com suposta assinatura da parte promovente, não houve a comprovação do crédito em favor da parte autora. Ou seja, não apresentou o comprovante da efetivação do valor do negócio, ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Ressalta-se que, diante da ausência de comprovação de transferência ou pagamento do valor supostamente contratado, bem como da apresentação dos extratos bancários da parte autora, deve-se prestigiar a sua boa-fé ao afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo discutido. Desse modo, demonstrada a irregularidade na contratação do empréstimo acima mencionado, uma vez que não houve a efetivação de seu objeto, por conseguinte, indevidos os descontos sofridos pelo autor sem a devida contraprestação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 814309843, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais. Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais. Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator