Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARNALDO INOCENCIO ROSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular instrução da demanda, diante de fundada suspeita de litigância predatória. O agravante sustenta, em síntese, inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, inconstitucionalidade do referido verbete sumular, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a exigência judicial de complementação documental, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, encontra respaldo no ordenamento jurídico; (ii) se a Súmula nº 33 do TJPI é compatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; (iii) se houve cerceamento de defesa pela extinção do feito; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI, em conjunto com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, legitima a atuação preventiva do magistrado diante de indícios concretos de demanda predatória, autorizando a adoção de diligências cautelares voltadas à regularidade do processo e à proteção da boa-fé processual. No caso concreto, o Juízo de origem apontou elementos objetivos aptos a justificar a cautela judicial, tais como a utilização de petições padronizadas e a distribuição massiva de ações idênticas pelo mesmo patrono, circunstâncias que autorizam a exigência de documentos mínimos destinados à aferição da legitimidade da pretensão deduzida. A exigência de apresentação de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e instrumento de mandato regular não configura formalismo excessivo, mas medida compatível com os arts. 139 e 321 do CPC, bem como com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, lealdade processual e razoável duração do processo. A extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente expedida, inexistindo cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de adoção de cautelas processuais em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. O Agravo Interno revela-se manifestamente improcedente, por reiterar argumentos incompatíveis com entendimento sumulado e jurisprudência pacífica da Corte, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática agravada e a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de complementação documental quando presentes indícios concretos de litigância predatória, em observância ao poder-dever do magistrado de assegurar a regularidade processual e coibir abusos do direito de ação. A Súmula nº 33 do TJPI é compatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça, da boa-fé processual e da razoável duração do processo. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente contra decisão fundada em jurisprudência consolidada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 5º, 6º, 139, III e IV, 321, parágrafo único, 485, IV, 489, §1º, V e VI, 1.021, §4º, e 98, §3º, do CPC; art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 187 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0801749-66.2022.8.18.0100; TJPI, AI 0760293-48.2022.8.18.0000; TJPI, AI 0755398-10.2023.8.18.0000; TJPI, AgInt 0750723-04.2023.8.18.0000; STJ, AgInt no AREsp 2410903/DF. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800939-34.2024.8.18.0064 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada (ID 27028555), que confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 21478740). Com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa em favor do Agravado, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da referida multa, assim como das verbas de sucumbência já fixadas na sentença, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita." RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 30072586) interposto por ARNALDO INOCENCIO ROSA em face da decisão monocrática (ID 27028555), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI. A demanda originária, registrada sob o nº 0800939-34.2024.8.18.0064, consiste em uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado. Na petição inicial (ID 21478728), o autor, qualificando-se como trabalhador rural, idoso e analfabeto, narrou ter sido surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0123458952019), no montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais). Alegou veementemente que jamais celebrou tal contratação, tratando-se de fraude. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao receber o feito, proferiu despacho (ID 21478736), no qual apontou a existência de fortes indícios de "demanda predatória", com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado destacou o uso de petições padronizadas e o ajuizamento de centenas de ações similares pelo mesmo patrono. Em razão disso, e com o intuito de coibir o abuso de direito, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir uma série de diligências, notadamente: a) informar se recebeu os valores do contrato questionado; b) juntar extratos bancários da conta onde recebe o benefício, abrangendo o mês da contratação e os três meses subsequentes; e c) apresentar comprovante de residência atualizado. A parte autora apresentou manifestação (ID 21478738), na qual defendeu a desnecessidade de cumprimento das diligências, argumentando, em suma, que a exigência de tais documentos seria ônus da instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, e que os documentos não seriam essenciais à propositura da demanda, conforme jurisprudência que colacionou. Diante do não cumprimento integral das determinações, o magistrado sentenciante proferiu sentença (ID 21478740), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 21478745), insistindo nas teses de que a exigência dos documentos era indevida e representava um obstáculo ao acesso à justiça, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21478749), defendendo a manutenção da sentença extintiva, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial e não produziu prova mínima de suas alegações. O recurso foi distribuído, e, em análise monocrática (ID 27028555), foi negado provimento à apelação. A decisão fundamentou-se na legitimidade da atuação do juízo de origem, que agiu em conformidade com o poder-dever de cautela para coibir a litigância predatória, e na jurisprudência pacificada desta Corte, consolidada na Súmula nº 33 do TJPI. Irresignado com a decisão monocrática, o autor interpõe o presente Agravo Interno (ID 30072586). Em suas razões, sustenta, em síntese: a ocorrência de distinguishing, alegando que a Súmula nº 33 do TJPI foi aplicada de forma equivocada, sem a devida análise das particularidades do caso concreto, o que violaria os artigos 489, § 1º, e 927 do CPC; a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, por criar obstáculos ao acesso à justiça não previstos em lei, violando o devido processo legal; a inadequação da fundamentação baseada na Nota Técnica nº 06/2023, que não possui força de lei; a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e o cerceamento de defesa, argumentando que a suspeita de advocacia predatória não pode prejudicar o direito do jurisdicionado; e preventivamente, o não cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para, ao final, ser provido, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 30484704), nas quais defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o Agravo Interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão e que a extinção do processo foi correta, diante do descumprimento de ordem judicial e dos indícios de demanda abusiva. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente Agravo Interno é cabível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, conforme se verifica do cotejo entre a data de ciência da decisão agravada e a data de protocolo do recurso. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. II - DO MÉRITO RECURSAL A questão central devolvida a esta Câmara Cível consiste em reexaminar a correção da decisão monocrática (ID 27028555) que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na inércia da parte autora, ora Agravante, em cumprir determinação judicial para apresentação de documentos mínimos em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória. O Agravante estrutura sua insurgência em diversos pontos, que serão analisados de forma pormenorizada. Contudo, adianto que a decisão agravada não merece qualquer reparo, porquanto se encontra em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.1. Da legitimidade da atuação judicial preventiva e da plena aplicabilidade da súmula nº 33 do tjpi O Agravante alega, em seu primeiro argumento, que a decisão monocrática aplicou a Súmula nº 33 deste Tribunal de forma genérica, sem realizar o devido distinguishing com o caso concreto. Tal alegação, contudo, não prospera. A técnica do distinguishing, prevista implicitamente no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, consiste em demonstrar que o caso sob julgamento possui particularidades fáticas ou jurídicas que o afastam da hipótese tratada no precedente invocado, justificando sua não aplicação. “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ocorre que, no presente caso, a situação fática é exatamente aquela que a Súmula nº 33 e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI visam regular. O entendimento deste Tribunal é pacífico quanto ao dever do magistrado de adotar diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL DA PARTE COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE PESSOA ANALFABETA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E AFASTAR A FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, devendo juntar, ainda, comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, o que não fora cumprido. 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801749-66.2022.8.18.0100, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” O Juízo de primeiro grau, de forma diligente e fundamentada (ID 21478736), identificou uma série de elementos que, em conjunto, configuram a "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória", que é o pressuposto fático para a incidência do verbete sumular. O magistrado apontou expressamente: a utilização de uma petição inicial com estrutura de formulário, genérica e padronizada; e a distribuição massiva e concentrada de ações idênticas (398 processos em pouco mais de um mês) pelo mesmo escritório de advocacia. Esses elementos, somados à experiência comum em casos da mesma natureza, são mais do que suficientes para acender o alerta do julgador e justificar a adoção de uma postura mais cautelosa, em linha com o seu poder-dever de direção do processo, insculpido no artigo 139 do Código de Processo Civil. Dentre os poderes do juiz, destaca-se o de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (inciso IV), bem como o de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" (inciso III). A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, em tal cenário, não é uma criação arbitrária do julgador, mas uma medida saneadora e preventiva, alinhada à Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. INTELIGÊNCIA DA NT Nº 06/2023. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que na petição inicial a parte alega ser analfabeta funcional e que a exordial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora, comprovante de endereço e extrato do INSS. 3. No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, conforme fundamentou a juíza singular, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. Ademais, a nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760293-48.2022.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Portanto, a decisão monocrática agravada não deixou de realizar o cotejo analítico; pelo contrário, verificou a perfeita subsunção dos fatos do processo à hipótese normativa da Súmula nº 33, tornando desnecessário o distinguishing, que se aplica quando há dessemelhança, e não identidade, entre o caso concreto e o precedente. A decisão demonstrou, em conformidade com o artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, que o caso sob julgamento se ajusta perfeitamente aos fundamentos que levaram à edição da Súmula. 2.2. Da constitucionalidade da súmula nº 33 e sua compatibilidade com o sistema processual O Agravante avança em sua tese para questionar a própria constitucionalidade e legalidade da Súmula nº 33 do TJPI, argumentando que ela cria óbices ao acesso à justiça não previstos em lei e que extrapola os limites do artigo 321 do CPC. A argumentação é engenhosa, mas equivocada. Primeiramente, é preciso rechaçar a ideia de que a Súmula nº 33 viola a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Tal garantia, como qualquer direito fundamental, não é absoluta. Ela deve ser exercida nos limites da lei e em conformidade com outros princípios de igual estatura, como o da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O ajuizamento de demandas em massa, sem a mínima diligência prévia para apurar a viabilidade da pretensão, configura abuso do direito de ação, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e representa uma prática nociva que congestiona o Judiciário, em detrimento dos cidadãos que possuem litígios legítimos e urgentes. A Súmula, portanto, não obsta o acesso à justiça; ela apenas estabelece um filtro de regularidade em situações excepcionais de fundada suspeita, visando assegurar que o direito de ação seja exercido de forma responsável. A exigência de documentos que a parte razoavelmente possui ou pode obter com facilidade (como extratos de sua própria conta bancária) não se traduz em um ônus excessivo ou impossível que inviabilize o acesso ao Judiciário.A jurisprudência reforça o rigor necessário nessas hipóteses: “EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755398-10.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Ademais, a interpretação de que o artigo 321 do CPC só permitiria a emenda para corrigir defeitos formais dos artigos 319 e 320 é restritiva e divorciada da finalidade da norma. O próprio dispositivo legal autoriza a emenda quando a inicial "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito". Ora, uma petição que, em um contexto de suspeita de fraude processual, não traz um único documento que corrobore a alegação central (o não recebimento do valor do empréstimo), apresenta, sim, uma irregularidade material que dificulta, senão impossibilita, um julgamento de mérito sério e seguro. A determinação de emenda, nesse contexto, cumpre o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), oportunizando à parte que sane o vício e demonstre a seriedade de sua postulação, afastando a suspeita que recai sobre a demanda. A recusa em cooperar, como ocorreu no caso dos autos, legitima a consequência processual prevista em lei: a extinção do feito. 2.3. Da primazia do julgamento de mérito e a inocorrência de cerceamento de defesa O Agravante invoca, por fim, a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme o art. 4º, CPC, e o cerceamento de seu direito de defesa. É inegável que o Código de Processo Civil de 2015 elegeu como norte a busca por uma decisão de mérito. Contudo, esse princípio não é um salvo-conduto para que as partes ignorem seus deveres processuais. A busca pela decisão de mérito pressupõe um processo hígido, regular e pautado pela lealdade. No caso em tela, não houve cerceamento de defesa. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, antes de extinguir o processo, oportunizou expressamente que a parte autora sanasse a irregularidade apontada (ID 21478736). Foi a inércia do próprio Agravante em atender à determinação judicial que deu causa à extinção do processo. A decisão extintiva não foi uma surpresa, mas a consequência lógica e legal (art. 321, parágrafo único, CPC) para o descumprimento de uma ordem judicial. A alegação de que a suspeita de advocacia predatória deveria ser apurada em via própria na OAB e não pode prejudicar o jurisdicionado é uma meia-verdade. De fato, a apuração de infração ético-disciplinar é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, isso não retira do Poder Judiciário o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais e de coibir o abuso do direito de ação, que possui reflexos diretos na validade e no desenvolvimento do processo. O prejuízo ao jurisdicionado, no caso, decorre não da atuação do juiz, mas da falha em instruir minimamente sua própria demanda quando instado a fazê-lo. 2.4. Da aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aplicação de tal sanção não é automática, devendo ser reservada para os casos em que o recurso se mostre evidentemente descabido ou protelatório: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC/15.1. Ação de alimentos.2. É manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, tampouco como teria havido divergência jurisprudencial.3. Hipótese dos autos em que é gritante a ausência de fundamentação do recurso especial, vício esse que não foi suprido sequer quando da interposição do agravo interno. Recurso interno que se revela manifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.4. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015.5. Agravo interno não provido, com aplicação de multas. (STJ - AgInt no AREsp: 2410903 DF 2023/0236860-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)” No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra uma decisão monocrática que se limitou a aplicar a jurisprudência pacífica e sumulada deste próprio Tribunal de Justiça. Os argumentos do Agravante, embora bem articulados, confrontam diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 33, sem trazer qualquer elemento novo ou distinção fática relevante que pudesse, razoavelmente, justificar a reforma da decisão. A insistência em teses já vencidas e a impugnação direta à validade de um verbete sumular da Corte caracterizam o recurso como manifestamente improcedente, atraindo a penalidade prevista no CPC, conforme já aplicado por este Tribunal em casos análogos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo" (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750723-04.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” A interposição do presente agravo, nesse contexto, revela-se uma medida que apenas prolonga o trâmite processual sem perspectiva real de êxito, enquadrando-se na hipótese que o legislador buscou coibir com a referida multa. Sua aplicação, portanto, é medida que se impõe, com caráter pedagógico para desestimular a utilização de recursos contra decisões que meramente espelham o entendimento consolidado do Tribunal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada (ID 27028555), que confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 21478740). Com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa em favor do Agravado, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da referida multa, assim como das verbas de sucumbência já fixadas na sentença, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator