Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO NONATO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: URBANO CASTRO MACHADO, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JESSICA CRISTINA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PARCELAMENTO DE CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte apelante, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais diante da situação financeira da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção legal pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicam a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A documentação apresentada, consistente em declaração de isenção de imposto de renda e carteira de trabalho, não comprova de forma suficiente a alegada incapacidade financeira. A mera alegação de comprometimento do sustento próprio e familiar não supre a necessidade de prova robusta da hipossuficiência. O parcelamento das custas processuais mostra-se medida adequada para viabilizar o acesso à justiça, diante da situação econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. 2. A ausência de prova robusta da insuficiência de recursos justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não comprovada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO NONATO DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a)
AGRAVANTE: APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO - PI5589-A, URBANO CASTRO MACHADO - PI18503-A
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a)
AGRAVADO: JESSICA CRISTINA DE CARVALHO - SP380962 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000346-73.2017.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000346-73.2017.8.18.0067 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO NONATO DE CARVALHO JÚNIOR, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0000346-73.2017.8.18.0067, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. A decisão agravada, proferida no âmbito da apelação cível, consignou que o agravante deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, destacando-se que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa (ID.30269295). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não observou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Afirma que aufere renda líquida mensal a qual não lhe permitiria arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para concessão da gratuidade da justiça (ID.30766688). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia acerca da verificação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante. Inicialmente, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, a presunção legal em comento ostenta natureza relativa, podendo ser suprida quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. O §2º do próprio art. 99, CPC, é expresso ao consignar: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” O agravante afirma que não possui condições de pagar as custas judiciais do recurso sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família e junta aos autos declaração de isenção de imposto de renda (ID.30766696) e carteira de trabalho (ID.30766714), mas que não são suficientes a demonstrar a hipossuficiência da parte. A mera alegação de que o pagamento das custas implicaria prejuízo ao sustento próprio e familiar não se mostra suficiente, quando desacompanhada de prova robusta da alegada insuficiência. Contudo, entendo que deve ser autorizado, no caso dos autos, o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) prestações, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e as restantes nos meses subsequentes.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento ao Agravo Interno, tão somente para deferir o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias após a publicação desta decisão, e as restantes, nos meses subsequentes. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 06/06/2026