Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, ANTONIO DE MACEDO SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE
EMBARGADO: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0800058-69.2020.8.18.0073
Requerente: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS
Requerido: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ambos embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ambos os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - PI8719-A
EMBARGADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, ANTONIO DE MACEDO SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - CE12972, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A Advogado do(a)
EMBARGADO: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - CE12972 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS, ora primeira embargante, e por ANTONIO DE MACEDO SILVA, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. Para tanto, alega a primeira embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à nulidade da obrigação e do título. Ademais, aduz contradição ao reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título e, ainda assim, manter a execução com base em documento sem força executiva. Por fim, sustenta a primeira embargante omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29663408) Em contrarrazões, o embargado pediu pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. (ID.30581508) O segundo embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria omisso no que concerne ao ônus da prova e validade do título de crédito. Nessa esteira, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29799169) A parte embargada apresentou contrarrazões aos segundos embargos, nas quais pleiteou o não acolhimento do recurso. Outrossim, requer também a condenação do segundo embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 80, VII do CPC, visto que, de acordo com a embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800058-69.2020.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800058-69.2020.8.18.0073 Origem:
trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30581209) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, no que concerne ao vício suscitado pela primeira embargante, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Sobre o título, desde logo afasto as alegações quanto a nulidade do título executivo uma vez que conforme se observa entendimento da súmula 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto Considerando que o título fora preenchido antes do ajuizamento da ação e não havendo provas nos autos que o exequente se valera de má-fé, importa o reconhecimento da regularidade formal do título executivo. (…) Por outro lado, não se pode eximir o apelante do adimplemento de débito regularmente contratado e devidamente comprovado nos documentos de ID 21461889, 21461890 e 21461891. Noutra via, a parte apelante apresentou carnês emitidos pela própria exequente, reconhecendo em peça inicial e em recurso de apelação a inconteste importância de R$ 35.238,18 ( trinta e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme verificado em id 21461891. Desta forma, resta incontroversa a referida quantia, e partir desta deverá devidamente apurado o valor corrigido e atualizado em sede de liquidação de sentença.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à primeira embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que a nulidade do título executivo é afastada, nos termos da Súmula 387 do STF, pois a cambial foi regularmente preenchida antes da ação e não há prova de má-fé do credor, reconhecendo-se sua regularidade formal. Ademais, a embargante não pode se eximir do débito contratado e comprovado, sendo incontroversa a quantia de R$ 35.238,18, a qual deverá ser atualizada em liquidação de sentença. Portanto, inexiste omissão, não havendo que se falar em nulidade absoluta da obrigação e do título. Na esteira desse raciocínio, no que tange à contradição alegada quanto ao reconhecimento da iliquidez do título executivo e, ainda assim, à manutenção do trâmite da execução, igualmente não lhe assiste razão, haja vista que, não houve reconhecimento de inexistência do título ou declaração de nulidade da execução, mas tão somente discussão acerca do montante devido O débito foi regularmente contratado e encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos (IDs 21461889, 21461890 e 21461891), de modo que a controvérsia instaurada passa a restringir-se à apuração do valor incontroverso à luz da documentação apresentada, e não à própria existência da obrigação exequenda. Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, promovendo a inversão do ônus sucumbencial anteriormente imposto à embargante, mas, à luz do Tema 1059 do STJ, mantendo inalterado o valor dos honorários já fixado, conforme se extrai do seguinte trecho: “(…) Por fim, inverto ônus sucumbencial anteriormente imposte a apelante, contudo deixo de majorá-los em face ao artigo 85§ 11do CPC e tema 1059 do STJ.” Outrossim, no que tange à omissão alegada pelo segundo embargante quanto ao ônus da prova e validade do título de crédito, observa-se que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, como depreende-se in verbis: “(…) Conforme se depreende dos autos, embora a nota promissória, por sua natureza, seja um título de crédito dotado de abstração e autonomia, regido pelo princípio da cartularidade — segundo o qual o direito está vinculado ao documento físico, sendo titular do crédito aquele que o detém —, tal característica encontra limitação quando o título não circula. No presente caso, a nota promissória permaneceu na posse do credor original e não foi objeto de endosso ou transferência a terceiros, o que configura exceção à regra e permite a análise judicial da causa debendi, ou seja, da relação jurídica que fundamenta a promessa de pagamento, uma vez que não há terceiros de boa fé envolvidos. (…) Nesse cenário, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que compete à parte devedora — e não à credora — o ônus de demonstrar, nos embargos à execução, a (in)existência da dívida representada no título extrajudicial que instrui o feito executivo, cumpre destacar uma peculiaridade relevante nos autos. (…) Com base nestes argumentos e com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu a exibição de documentos comprobatórios da dívida — tais como notas fiscais, recibos e contratos — os quais, contudo, não foram apresentados. A exequente limitou-se a alegar, de forma genérica, a perda dos respectivos arquivos. Nos termos do artigo 400 do CPC, a recusa injustificada à exibição de documentos enseja a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte contrária, especialmente quando há decisão judicial que defere a medida e determina a inversão do ônus da prova. Dessa maneira, a exequente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi judicialmente atribuído, tampouco comprovou a origem da dívida executada, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.” Desse modo, uma vez evidenciado que o ônus probatório incumbia ao exequente, competia-lhe instruir os autos com provas idôneas acerca da origem e da regular constituição da dívida. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar a causa debendi, pois deixou de apresentar as respectivas notas fiscais de compra e venda, ou qualquer outro documento dotado de equivalente força probatória, relativas aos supostos produtos adquiridos pela executada. Assim, limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de respaldo documental mínimo, não logrando comprovar a efetiva origem do débito executado. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Assim, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da primeira embargante sobre a condenação da parte embargada, ora segundo embargante, ao pagamento de multa prevista no artigo 80, VII do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 14/04/2026