Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: IDEMAR LUIZ COVER DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos quais contende com IDEMAR LUIZ COVER, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta pela instituição financeira (id. 26437453). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao não analisar elementos processuais, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Ademais, sustenta que houve o referido vício quanto aos marcos temporais prescricionais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 80, VII e 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000058-26.2005.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Contratos Bancários]
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: (...) Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Na hipótese em apreço, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 22/12/2005, visando à cobrança de valores oriundos de cédula hipotecária com garantia real. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens e impulsionamento da marcha processual, verifica-se que houve longos períodos de inatividade da parte exequente. Conforme destacado na sentença e corroborado pelas certidões dos autos, o último impulso processual relevante por parte do exequente antes da paralisação ocorreu em 15/07/2013, quando foi intimado de despacho judicial. Contudo, apenas em 25/03/2020 houve novo requerimento processual útil por parte do banco, conforme ID. 13841312, evidenciando um lapso de mais de seis anos. Ainda que se considere a suspensão da prescrição por um ano nos moldes do art. 921, §1º, do CPC, o prazo remanescente (cinco anos) transcorreu in albis, totalizando, portanto, mais de três anos de inércia injustificada a partir da suspensão presumida, nos moldes do §2º do mesmo artigo. Importa destacar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente (ID. 19416369), requererendo o prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo de ofício, exige apenas a prévia oitiva do credor, para garantir o contraditório, prescindindo de intimação pessoal (AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2022). Por sua vez, a recente redação do art. 921 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, reforça o entendimento de que, esgotado o prazo de um ano de suspensão, sem localização de bens ou impulsionamento eficaz da execução. Com efeito, pode-se perceber que o presente processo ficou sem efetivo andamento processual durante quase duas décadas, tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, dando causa à prescrição intercorrente. Tudo conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01: (...) Por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente, basta a prévia intimação do credor a fim de respeitar o contraditório, o que foi atendido no caso em análise, não sendo exigida sua intimação pessoal. Corroborando com o exposto é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Sem fixação de honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que, apesar das tentativas de localização de bens, a parte exequente manteve longos períodos de inatividade, evidenciando um lapso de mais de seis anos entre os requerimentos processuais úteis. Dessa forma, resta claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, quanto à omissão suscitada em relação aos marcos temporais prescricionais, constata-se que esta também não deve prosperar, uma vez que a decisão tratou adequadamente da questão levantada, vale destacar que o último impulso processual do exequente ocorreu em 15/07/2013, sendo apenas retomado em 25/03/2020, o que revela lapso superior a seis anos. Assim, mesmo computada a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional de cinco anos transcorreu integralmente, caracterizando mais de três anos de inércia injustificada após a suspensão presumida, nos moldes do §2º do mesmo artigo. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 80, VII do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator