Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA RÉ: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807824-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito]
Vistos. A parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de confederação da qual afirma jamais ter sido filiada. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Passo a decidir. De início, ainda que o INSS não tenha sido incluído no polo passivo, é evidente que o deslinde da controvérsia repercute diretamente sobre a autarquia federal, responsável pela gestão do benefício previdenciário e pela própria operacionalização dos descontos contestados. No tocante aos descontos associativos, é fato público que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação Sem Desconto, destinada a apurar fraudes estruturadas no sistema de consignações do INSS, envolvendo diversas entidades, inclusive a associação demandada. Ademais, o próprio INSS anunciou que procederá, de forma automática, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos benefícios, demonstrando que eventual condenação produzirá efeito imediato sobre seus sistemas e, por consequência, sobre o patrimônio da União. Não se trata, portanto, de mero interesse reflexo ou econômico, mas de interesse jurídico direto, uma vez que decorre de obrigação legal e administrativa já assumida pela autarquia. A Lei nº 10.820/2003 (art. 6.º) e o Decreto nº 3.048/1999 (art. 154, VI) atribuem ao INSS o dever de verificar a existência de autorização expressa para consignações em benefícios previdenciários. Instruções normativas internas como a IN INSS/PRES nº 28/2008 (art. 33) confirmam que os descontos, inclusive associativos, são processados no mesmo sistema operacional de consignações, gerido pela Dataprev e pelo INSS. A par disso, a própria autarquia tornou público que efetuará o ressarcimento automático dos valores indevidamente descontados, o que reforça a necessidade de sua participação para evitar decisões conflitantes e pagamentos em duplicidade. O julgamento da demanda na Justiça Estadual, sem a presença do INSS, cria risco concreto de soluções divergentes sobre a mesma matéria e de prejuízo ao erário, circunstância que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário unitário (art. 114 do CPC) e, por conseguinte, a fixação da competência da Justiça Federal. Nesse sentido se posicionou também a Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Federal da 5.ª Região, à qual se atribui força persuasiva relevante. Conforme assinalado, a autarquia tem o dever de verificar a regularidade das autorizações recebidas, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício. A eventual falta de vantagem econômica não exclui a responsabilidade subsidiária em caso de falha fiscalizatória. A jurisprudência corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024.8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Ressalte-se, ainda, que, diante do ressarcimento automático anunciado pelo INSS, a manutenção da competência da Justiça Estadual aumentaria sensivelmente o risco de pagamentos duplicados, a demonstrar a imprescindibilidade de tramitação unificada perante a Justiça Federal. Assim, para a adequada solução da controvérsia, mostra-se necessário o reconhecimento do litisconsórcio unitário, impondo-se a fixação da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece competir à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquia federal figure no polo da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária competente, observadas as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm