Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA SANTOS & PAGANELE LTDA
REU: BANCO CATERPILLAR S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801606-98.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por CONSTRUTORA SANTOS & PAGANELE LTDA, visando à modificação da decisão proferida no ID 86158895, sob a alegação de obscuridade e contradição. A CONSTRUTORA SANTOS & PAGANELE LTDA ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência (ID 68084587), buscando a revisão de cláusulas contratuais de uma Cédula de Crédito Bancário nº COS67719, referente à aquisição de uma retroescavadeira. Pleiteou, entre outros, a manutenção da posse do bem mediante depósito judicial das parcelas e a exclusão de restrições de crédito. Em um primeiro momento, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID 69913793). Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais e consecutivas (ID 82466553), tendo a parte autora comprovado o pagamento da primeira parcela (ID 85691528). O BANCO CATERPILLAR S.A. também ajuizou ação de busca e apreensão em alienaçãotido decisão liminar de busca e apreensão (ID 82643770, no processo 0801276-67.2025.8.18.0135, conforme referenciado em ID 85692751). O bem, uma retroescavadeira, foi efetivamente apreendido em 04 de novembro de 2025, na cidade de Juazeiro, Bahia, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 85692123 e ID 85692751 ). Diante dessa apreensão, a CONSTRUTORA SANTOS & PAGANELE LTDA, nos autos da ação revisional, requereu a concessão da medida liminar pleiteada na inicial, a oportunidade de depósito judicial de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação revisional até a data do pedido, e das parcelas vincendas, bem como a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do bem, além da reunião dos processos por conexão (ID 85691528). A decisão embargada (ID 86158895) reconheceu a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto. Adicionalmente, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora na ação revisional, condicionando-a ao cumprimento de algumas condições. Dentre elas, o item "1" autoriza a parte autora a efetuar o depósito judicial de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação revisional até a presente data, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, no prazo de 15 dias. O item "2" estabelece que, comprovado o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, os efeitos da liminar de busca e apreensão seriam suspensos e o bem restituído à parte autora no prazo de 15 dias. A parte embargante alega que existe obscuridade e contradição entre os itens "1" e "2" da referida decisão. Afirma que solicitou a restituição do bem mediante o depósito judicial exclusivo das parcelas vencidas até a presente data, enquanto a decisão, no item "2", exigiu o "depósito integral das parcelas vencidas e vincendas". A embargante pede que seja determinado tão somente o que consta no item "1", que se refere ao depósito judicial das parcelas vencidas até novembro de 2025 e das demais (vincendas) pelo valor integral do contrato. Contudo, ao analisar a decisão embargada (ID 86158895), percebe-se que não há contradição ou obscuridade entre os itens "1" e "2", mas sim uma sequência lógica de condições. O item "1" autoriza o depósito dos valores que já se encontram em atraso (desde o ajuizamento da ação revisional) e das parcelas que irão vencer no decorrer do processo. Esta autorização visa permitir que a parte autora demonstre sua boa-fé e o intento de adimplir as obrigações contratuais enquanto se discute a revisão. Por sua vez, o item "2" da mesma decisão estabelece que, para que os efeitos da liminar de busca e apreensão sejam suspensos e o bem seja restituído, o depósito deve ser integral, englobando tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Essa exigência de depósito integral para a purgação da mora e restituição do bem alienado fiduciariamente está em consonância com o entendimento consolidado na legislação e nos tribunais superiores. A própria decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 82643770, no processo 0801276-67.2025.8.18.0135, conforme referenciado em ID 85692751) já estabelecia a necessidade de pagamento da "integralidade da dívida, conforme valores constantes das planilhas de débito atualizadas até a data do efetivo adimplemento" para que o bem fosse restituído ao devedor. Assim, a decisão embargada apenas reitera e clarifica a condição legal para a efetiva purgação da mora e o levantamento da apreensão, não havendo qualquer vício a ser sanado. fiduciária (processo nº 0801276-67.2025.8.18.0135), referente ao mesmo bem e outros, tendo ob A pretensão da parte embargante de depositar as parcelas vincendas no "valor integral conforme o contrato" também já se encontra abrangida pelo comando do item "1", que permite o depósito das parcelas que "se vencerem no curso do processo". A questão de se o "valor integral" das vincendas deve ser aquele contratualmente previsto ou o valor revisado pela perícia contábil é uma discussão de mérito que extrapola os limites dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios formais da decisão. A decisão embargada, ao determinar a suspensão da busca e apreensão mediante o depósito integral, busca justamente conciliar os interesses das partes, preservando o objeto da ação revisional e a garantia do credor até a análise definitiva do mérito. Dessa forma, a decisão atacada revela-se clara e objetiva, não apresentando os vícios apontados pela embargante. A lógica processual exige que a restituição de um bem objeto de alienação fiduciária, e que foi legitimamente apreendido em razão de mora, seja condicionada ao adimplemento da totalidade da dívida, de modo a resguardar a finalidade do instituto da alienação fiduciária. O item "1" oferece uma oportunidade para a regularização dos débitos, enquanto o item "2" define a condição para a suspensão dos efeitos da apreensão e restituição do bem, ambas as disposições estando em perfeita harmonia.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão de ID 86158895 em sua integralidade, por inexistir obscuridade ou contradição. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí