Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO REIS DA COSTAREU: PERCILIA CANDIDA, GABRIEL REIS DA COSTA, APRIGIO REIS DA COSTA, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, FLORITA CANDIDA DA SILVA, SUDARIO REIS DA COSTA, MARIA JULIA DA SILVA, EFIGENIA JULIA DA SILVA, NEUZA JULIA DA SILVA, VITORIO JOSE DA COSTA, GILBERTO JOSE DA COSTA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801147-72.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de processo de inventário tendo por objeto a sucessão de Sérgio Reis da Costa, falecido em 14 de junho de 2001, no qual figura como inventariante Júlio Reis da Costa, conforme nomeação procedida nos autos. Compulsando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que o inventariante apresentou manifestação mediante a qual buscou atender às determinações constantes do despacho anteriormente proferido por este juízo. No tocante a tais exigências, o inventariante afirma que foi orientado acerca da necessidade de reunir a documentação solicitada e que está envidando esforços para tanto. Entretanto, no que concerne à determinação específica para apresentação do endereço ou contato telefônico da herdeira Julia Vitoria da Silva, o inventariante declara expressamente que, não obstante os esforços empreendidos, não possui e não conseguiu localizar o atual endereço de referida herdeira, tampouco qualquer meio de contato que viabilize a citação conforme requerido nas determinações judiciais. Diante de tal situação fática, o inventariante requer seja procedida a citação por edital da herdeira Julia Vitoria da Silva. Ademais, verifica-se que o causídico Agostinho de Jesus Moreira Junior apresentou termo de renúncia de mandato, documento este acostado aos autos sob o ID 80345792. Pois bem. O inventariante apresentou justificativa parcial quanto ao cumprimento das determinações judiciais, informando que está reunindo a documentação tributária solicitada, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação objetiva de que efetivamente diligenciou junto aos órgãos fazendários para obtenção das certidões requeridas. Tal omissão revela-se inadequada, porquanto transcorreu prazo mais do que suficiente para que o inventariante providenciasse a documentação necessária, especialmente considerando que as determinações judiciais foram reiteradas em mais de uma oportunidade. Quanto à questão específica da impossibilidade de localização da herdeira Julia Vitoria da Silva, verifica-se que o inventariante afirma ter envidado esforços para encontrar o endereço ou contato telefônico da referida herdeira, mas não conseguiu êxito em sua busca. Diante de todo o exposto e considerando a necessidade de garantir o regular prosseguimento do inventário com observância das formalidades legais e resguardo dos interesses de todos os herdeiros e credores do espólio, entendo que se faz necessário determinar ao inventariante o cumprimento integral das providências anteriormente determinadas, com prazo suplementar para tanto, mantendo-se a advertência de remoção do cargo em caso de novo descumprimento injustificado.
Ante o exposto, determino ao inventariante Júlio Reis da Costa que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento das seguintes providências: primeiramente, apresente a Declaração do ITCMD junto à SEFAZ/PI, conforme estabelece o Decreto Estadual número 14.470/2011, com a devida avaliação dos bens do espólio e eventual recolhimento do imposto devido ou demonstração da isenção ou imunidade aplicável; em segundo lugar, junte aos autos a Certidão Negativa de Tributos da Fazenda Estadual, inclusive quanto à Dívida Ativa, comprovando a inexistência de débitos fiscais estaduais em nome do de cujus ou do espólio; em terceiro lugar, apresente as certidões negativas municipais de débito do de cujus e dos imóveis integrantes do espólio, expedidas pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí, demonstrando a regularidade fiscal perante o fisco municipal. Ademais, no que concerne à localização da herdeira Julia Vitoria da Silva, determino ao inventariante que apresente manifestação detalhada acerca das diligências efetivamente realizadas para localização da referida herdeira, juntando aos autos toda a documentação comprobatória das tentativas de localização empreendidas, tais como certidões de consultas a cadastros públicos, correspondências enviadas a endereços conhecidos, contatos telefônicos realizados, pesquisas em redes sociais, dentre outros meios que tenham sido utilizados para encontrar a herdeira ausente. Somente após a comprovação cabal da impossibilidade de localização pessoal é que poderá ser apreciado o pedido de citação editalícia, observando-se o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil. Quanto à renúncia de mandato apresentada pelo advogado Agostinho de Jesus Moreira Junior, homologo o termo de renúncia acostado aos autos, uma vez que resta demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, mediante notificação pessoal do constituinte. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono para representá-lo nos autos, sob pena de ser considerado revel quanto aos atos subsequentes que dependam de manifestação da parte através de advogado. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição