Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMANDO MARTINIANO DE FRANCA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800657-16.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por AMANDO MARTINIANO DE FRANCA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 542005101, objeto desta ação; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir ao ESPÓLIO DE AMANDO MARTINIANO DE FRANCA os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do falecido autor, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a serem apurados em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima indicado, a contar da data de cada desconto indevido, conforme orientação das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvado ao banco réu o direito de compensar o valor principal eventualmente creditado em favor do falecido autor, desde que devidamente comprovada a transferência em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentação inequívoca do banco pagador (Banco do Brasil) que demonstre o efetivo saque da ordem de pagamento pelo beneficiário, com identificação e assinatura ou impressão digital; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, na forma supra fundamentada. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos (apenas o pedido de danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.” (ID 32343304) Na primeira apelação (ID 32343306), a parte Autora requer a condenação em danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 32343820), reafirmando os fundamentos expostos em sua apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela Autora. Por sua vez, a instituição financeira, ora segunda Apelante (ID 32343816), alega, em síntese, a regularidade da contratação e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada. Regularmente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (32732407)m requerendo o desprovimento do recurso do banco.. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte primeira Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 – DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 05 de agosto de 2020, e notando-se que os descontos foram iniciados em fevereiro de 2014, ocorrendo até janeiro de 2019, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a agosto de 2015. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (05 de agosto de 2020), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, ora segunda Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. Destarte, diante da ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 10990274), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora primeira Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. V – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (AMANDO MARTINIANO DE FRANCA) e NEGO PROVIMENTO ao segundo (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.), reformando a sentença para: reconhecer a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (05 de agosto de 2020), na forma do art. 27 do CDC; condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026.