Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO CARVALHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800970-69.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOSEANE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, representando seu filho menor WALLYSON CARVALHO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de auxílio previdenciário em favor de seu filho menor, que é portador de transtorno do espectro autista. Afirma que necessitou contratar empréstimo consignado de forma urgente e foi informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente no benefício, conforme sistemática tradicional dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do contrato, foi surpreendida com descontos denominados "Reserva de Cartão de Consignado - RCC", no valor mensal de R$ 60,60, totalizando R$ 424,20. Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo apenas autorizado empréstimo consignado tradicional, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável. Requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída com documentos comprobatórios das alegações. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que se trata de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, com características próprias e vantagens específicas. Argumenta que o dever de informação foi cumprido, que houve efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência eletrônica juntados aos autos, e que a dívida não se torna infinita, pois há possibilidade de quitação antecipada. Defende a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência dos pedidos, considerando que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva utilização do crédito concedido, sendo os descontos legítimos e amparados pela legislação pertinente. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A busca pela solução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a autora comprovou ser beneficiária de auxílio previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Para a concessão do benefício, não se exige pobreza extrema, mas simples falta de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Passando à análise do mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na natureza da contratação celebrada entre as partes e na validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Examinando detidamente a documentação apresentada pela ré, constata-se que houve efetivamente a disponibilização de valores à parte autora mediante transferência eletrônica, conforme comprovantes de TED acostados aos autos. Tal circunstância evidencia que houve, de fato, a concessão de crédito e sua utilização pela requerente, ainda que sob a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado tradicional, como inicialmente desejado. Todavia, a questão central não reside propriamente na existência ou inexistência de contratação, mas sim na adequada prestação de informações por parte da instituição financeira acerca das características específicas do produto contratado. O cartão de crédito consignado apresenta sistemática de funcionamento substancialmente diversa do empréstimo consignado tradicional, particularmente no que se refere à forma de amortização do débito. Enquanto no empréstimo consignado convencional os descontos mensais efetivamente abatem o principal da dívida, permitindo sua quitação em prazo determinado, no cartão de crédito consignado os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo prioritariamente juros e encargos, sem necessariamente reduzir o saldo devedor. Essa distinção fundamental deveria ter sido esclarecida de forma clara e ostensiva à parte autora, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade agravada, uma vez que se trata de pessoa de baixa instrução e renda limitada, responsável por menor portador de necessidades especiais. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar esclarecimentos adequados e completos sobre os produtos e serviços oferecidos, permitindo ao consumidor uma escolha verdadeiramente consciente. No caso em análise, embora não se possa afirmar categoricamente que houve contratação fraudulenta, é evidente que a parte autora foi induzida a contratar produto diverso daquele que efetivamente desejava e necessitava. A expectativa legítima era a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, e não cartão de crédito com possibilidade de perpetuação indefinida do débito mediante pagamentos mínimos. Ademais, a modalidade de cartão de crédito consignado, tal como estruturada, pode efetivamente gerar situação de superendividamento do consumidor, especialmente quando este possui conhecimento limitado sobre produtos financeiros complexos. A cobrança de valores mínimos que não abatem substancialmente o principal da dívida, aliada à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, pode tornar o débito praticamente impagável para consumidores de baixa renda. Nesse sentido, considerando que o saldo devedor do cartão de crédito consignado pode se perpetuar indefinidamente quando são pagos apenas os valores mínimos descontados no benefício previdenciário, e tendo em vista a vulnerabilidade agravada da autora, torna-se necessário oportunizar a quitação integral do débito, convertendo a operação em empréstimo consignado tradicional, modalidade que efetivamente atendia aos interesses e necessidades da requerente. A falha no dever de informação, embora não configure propriamente vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, justifica a adequação dos termos contratuais à real expectativa da consumidora, preservando-se a validade da operação de crédito, mas ajustando-se sua execução aos parâmetros do empréstimo consignado convencional. Quanto ao pedido de repetição de indébito, não vislumbro sua procedência, uma vez que restou demonstrada a efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos. Os descontos realizados possuem causa jurídica válida, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado, ainda que sob modalidade diversa da originalmente pretendida. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de informações, não configurando dano moral indenizável. A mera inadequação informativa, por si só, não gera abalo moral passível de compensação pecuniária, especialmente considerando que houve efetiva concessão e utilização do crédito. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolasse os dissabores cotidianos, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, a solução mais adequada consiste na determinação para que a instituição financeira apresente planilha discriminada da evolução do saldo devedor, demonstrando os valores já descontados e o saldo remanescente, possibilitando à parte autora a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para liquidação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à ré que apresente, no prazo de quinze dias, planilha detalhada da evolução do saldo devedor, discriminando os valores já descontados, o saldo remanescente e a forma de cálculo dos encargos incidentes; b) facultar à parte autora, após a apresentação da referida planilha, a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, convertendo-se a operação para essa modalidade; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição