Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: FRANCISCO HONORATO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000699-40.2016.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções]
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de FRANCISCO HONORATO DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa por infração administrativa, originalmente no valor de R$ 922,80 (ID 7279461). O trâmite processual, iniciado em 2016 (ID 7279462 ), foi marcado por diversas diligências visando à satisfação do crédito. Um ponto central do processo foi a efetivação de penhora online sobre ativos financeiros do executado, conforme se observa nos documentos que instruíram o feito desde a sua migração para o sistema PJe. Diante do bloqueio de valores, a parte exequente apresentou petição (ID 9714253), na qual requereu a conversão do montante em renda para a União, fornecendo todos os dados necessários para a transferência via Guia de Recolhimento da União (GRU). Este juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que realizasse a transferência (ID 14163630). A partir desse ponto, iniciou-se um extenso e infrutífero diálogo com a instituição financeira. O primeiro ofício foi expedido em julho de 2021 (ID 18377193), ao que a CEF respondeu alegando insuficiência de dados (ID 19122961). Em seguida, nova comunicação foi enviada pela Secretaria, desta vez com as informações complementares solicitadas (ID 19122986). Contudo, a inércia da instituição persistiu, levando este juízo a reiterar a ordem sob pena de crime de desobediência em junho de 2022 (ID 27708079). Durante esse imbróglio administrativo, sobreveio fato novo de crucial importância: a certidão de óbito do executado, FRANCISCO HONORATO DA SILVA, falecido em 10 de julho de 2022, conforme documento oficial juntado no ID 81838813. Intimado sobre o falecimento, o IBAMA, em um primeiro momento, requereu a suspensão do feito para diligenciar sobre a existência de herdeiros ou inventário (ID 86777070). Posteriormente, em petição de ID 89532615, informou não ter localizado processo de inventário após pesquisas nos sistemas pertinentes e, com base nos artigos 614 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil, requereu a nomeação de um administrador provisório para representar o espólio. Argumentou que, com a regularização processual, bastaria a conversão do valor já bloqueado para a quitação do débito. É o relatório. Decido. A questão central a ser resolvida é dupla: a regularização do polo passivo após o óbito do executado e, principalmente, a efetivação de uma ordem judicial de transferência de valores que vem sendo sistematicamente descumprida pela Caixa Econômica Federal há quase cinco anos. Com o falecimento do executado, a lei processual exige a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores. A parte exequente agiu de forma diligente ao pesquisar a existência de inventário e, diante da negativa, pleitear a nomeação de um administrador provisório. Contudo, a nomeação de um administrador dativo, neste momento processual, revela-se uma medida inócua, desproporcional e contrária à economia processual. O objetivo da execução, que é a garantia do crédito, já foi materialmente alcançado com a penhora dos ativos financeiros, ocorrida antes do falecimento do devedor. O valor necessário para a quitação da dívida já foi retirado da esfera de disponibilidade do executado e se encontra à disposição deste juízo. O único ato pendente para a extinção do feito é a transferência administrativa do montante, uma providência que não depende de qualquer manifestação de vontade dos sucessores do falecido. A obrigação de transferir o valor recai sobre a Caixa Econômica Federal, como depositária judicial. A sucessão processual seria indispensável se ainda houvesse necessidade de atos de constrição ou de defesa sobre o mérito da dívida, o que não é o caso. Portanto, indefiro o pedido de nomeação de administrador provisório formulado no ID 89532615, por entender que tal medida apenas prolongaria desnecessariamente um processo cuja solução é eminentemente prática e depende de um ato de terceiro. O verdadeiro obstáculo à conclusão deste processo é a relutância da Caixa Econômica Federal em cumprir uma ordem judicial simples e direta, emitida e reiterada inúmeras vezes.
Diante do exposto, e com o objetivo de dar cumprimento final à execução, adoto as seguintes providências: Indefiro, pelos fundamentos expostos, o pedido de nomeação de administrador provisório formulado pelo exequente na petição de ID 89532615; Determino a expedição de ÚLTIMO E DEFINITIVO OFÍCIO à Gerência Geral da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à conversão em renda dos valores bloqueados na conta judicial vinculada a este processo, conforme os dados para a GRU informados pelo IBAMA na petição de ID 9714253. O ofício deverá ser instruído com cópias desta decisão, da petição de ID 9714253, do comprovante de bloqueio e do ofício de ID 81052954 (no qual a própria CEF informa a conta onde o valor está depositado), a fim de eliminar qualquer pretexto para novo descumprimento. Conste expressamente no ofício a advertência de que a inobservância do prazo fixado implicará a imediata comunicação do fato ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como a fixação de multa diária (astreintes), a ser suportada pessoalmente pelo gerente responsável pelo cumprimento da ordem, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência pela Secretaria, aguarde-se por 15 (quinze) dias a comprovação da transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí