Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELISA MARTINS BEZERRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, reconhecendo a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. II – Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal; (ii) se houve falta de apreciação das alegações relativas à cobrança excessiva, à necessidade de produção de prova pericial e à prescrição intercorrente; e (iii) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III – Razões de decidir Nos termos dos arts. 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo cabível o julgamento monocrático quando opostos contra decisão unipessoal do relator. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal, concluindo que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. Não há omissão quanto às alegações relativas ao excesso de cobrança, à produção de provas e à prescrição intercorrente, uma vez que o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação constitui fundamento suficiente para impedir o exame das questões de mérito nela suscitadas. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC capaz de alterar a conclusão do julgamento, circunstância não verificada no caso concreto. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já apreciada na decisão embargada, especialmente quando o não conhecimento do recurso decorre da ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC.” RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0004473-63.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISA MARTINS BEZERRA em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação por manifesta ausência de dialeticidade recursal, mantendo hígida a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Constou da decisão embargada que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para rejeitar os embargos monitórios, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca da cobrança discutida, sem enfrentar os motivos determinantes da sentença, especialmente aqueles relacionados à ausência de demonstração do alegado excesso de cobrança. Em razão disso, concluiu-se pela incidência do princípio da dialeticidade recursal, reputando-se inadmissível o recurso de apelação. Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em ilegalidade ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal. Afirma que a apelação teria efetivamente enfrentado os fundamentos da sentença ao questionar a cobrança promovida pela concessionária de energia elétrica, reputada excessiva e desproporcional. Argumenta, ainda, que durante a instrução processual requereu a produção de provas, inclusive perícia contábil e técnica, bem como a apresentação de planilhas demonstrativas dos valores cobrados, providências que não teriam sido devidamente consideradas pelo julgador. A embargante alega também a existência de cobrança indevida no montante de R$ 14.316,90, sustentando que os valores exigidos não corresponderiam ao consumo efetivamente realizado, por incluírem encargos financeiros supostamente exorbitantes e parcelas atingidas pela prescrição. Defende que a decisão embargada deixou de apreciar tais questões, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente a débitos originados ainda no ano de 2016. Ao final, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o consequente conhecimento e provimento da apelação. Regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO No tocante à alegada omissão quanto à existência de dialeticidade recursal, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento. A decisão embargada examinou expressamente o conteúdo das razões de apelação e concluiu que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se à formulação de alegações genéricas acerca da suposta ilegalidade da cobrança, sem enfrentar os motivos concretos que conduziram à rejeição dos embargos monitórios. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma objetiva e específica, os erros de fato ou de direito atribuídos à decisão recorrida. A ausência desse necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento judicial impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. No caso concreto, a decisão embargada explicitou adequadamente as razões pelas quais concluiu pela inadmissibilidade da apelação, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. O que se verifica é mera discordância da embargante quanto à conclusão adotada, circunstância que não se confunde com omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto às teses relativas ao excesso de cobrança, à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque o reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal constituiu fundamento suficiente para impedir o conhecimento da apelação, tornando prejudicado o exame das matérias de mérito nela veiculadas. Não há falar em omissão quando o julgador deixa de enfrentar questões cujo exame pressupõe a superação de óbice processual previamente reconhecido. Uma vez constatada a inadmissibilidade do recurso, mostra-se desnecessária a análise das demais teses nele deduzidas, por ausência de devolução válida da matéria ao órgão julgador. Percebe-se, na realidade, que a embargante pretende reabrir a discussão acerca da correção da cobrança, da produção de provas e da prescrição dos débitos, buscando obter novo pronunciamento sobre matéria já alcançada pela preclusão decorrente do não conhecimento do recurso. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e revela inequívoca intenção de rediscutir o mérito da decisão embargada. Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, igualmente não merece acolhimento. A modificação do julgado em sede de embargos declaratórios somente é admissível em situações excepcionais, quando o reconhecimento de algum dos vícios previstos em lei conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão adotada, hipótese não verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator