Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, em apelação cível interposta em ação revisional, deu parcial provimento ao recurso para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 122,58% ao ano, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o REsp 1.821.182/RS e dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação ao aplicar o REsp 1.061.530/RS sem considerar as peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao analisar a abusividade da taxa contratada em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. O órgão julgador fundamenta a limitação dos juros com base no descompasso desarrazoado entre a taxa contratada (435,03% ao ano) e a média de mercado (122,58% ao ano). 5. A decisão não incorre em omissão, pois não há obrigação de manifestação sobre todos os precedentes invocados pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente. 6. O julgado aplica corretamente o entendimento do REsp 1.061.530/RS ao considerar as peculiaridades do caso concreto para aferição da abusividade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O inconformismo da parte embargante evidencia tentativa de modificação do julgado, o que é incabível na via eleita. 9. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise todos os precedentes invocados. 3. A limitação de juros remuneratórios é cabível quando constatado descompasso abusivo entre a taxa contratada e a média de mercado. 4. O prequestionamento considera-se realizado com a simples oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJMG, EDcl 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 19.02.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803662-72.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, em sede de Apelação Cível interposta no bojo da Ação Revisional ajuizada por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, deu parcial provimento nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no percentual de 122,58% ao ano, no mais, restam mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto.” Nos embargos de declaração (ID. 31334683), a embargante aponta omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre o teor do REsp 1.821.182/RS, e à violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. Aduz contradição ao aplicar apenas o REsp 1.061.530/RS como fundamento e desconsiderar as peculiaridades do caso concreto (alto risco de inadimplência, custo da operação, perfil da contratante). Requer sejam acolhidos os embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas e prequestionados os referidos dispositivos legais Não houve contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. No mérito, a pretensão recursal não merece guarida. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que não houve manifestação específica acerca do precedente REsp 1.821.182/RS, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo argumenta, orientaria no sentido de afastar a aplicação da taxa média de mercado em contratos firmados com consumidores de alto risco de crédito. Todavia, não se verifica qualquer omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma ampla e fundamentada, tendo analisado expressamente a abusividade da taxa estabelecida no contrato discutido, de 435,03% ao ano, à luz da média divulgada pelo Banco Central, que era de 122,58% ao ano, na data da contratação e fundamentou a limitação dos juros para reduzir à média dos juros auferidos pelo Banco Central, qual seja, em 122,58% ao ano. Ademais, ao citar extensamente o REsp 1.061.530/RS, o julgado abordou, de maneira suficiente, a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, destacando que a constatação de abusividade exige a identificação de descompasso desarrazoado entre a taxa contratada e a média de mercado, como de fato ocorreu no caso em espeque. Ressalte-se que não há obrigação legal de o julgador se manifestar sobre todos os precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente, para cumprimento do dever constitucional de fundamentação, que a decisão enfrente adequadamente as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme preconiza o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O que se observa, portanto, é o inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, com nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, por excederem os estritos limites da função integrativa do recurso. Acresça-se que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável que a parte demonstre a ocorrência de ao menos uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que, conforme exposto, não se verifica no presente caso, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) Portanto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em erro, omissão ou contradição. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora