Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL E DO PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “C”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807599-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente os pedidos da exordial, ante a prescrição da pretensão, nestes termos: No caso em comento, observo pelo extrato juntado com a exordial que o último saque realizado na conta vinculada do Autor se deu em 06/11/2002 (9484763), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA (aposentadoria). Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido há mais de 10 anos.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a demanda não se encontra fulminada pela prescrição, aduzindo que o marco inicial da prescrição se deu quando teve acesso ao extrato de movimentação de microfilmagem, ocorrido em 02/10/2019; ii) os desfalques eram desconhecidos da parte Recorrente até ter acesso ao seu extrato constante nas microfilmagens juntados aos autos, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da actio nata. Com isso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 23705624), levanta preliminares de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil; Incompetência Absoluta da Justiça Comum; Prescrição Quinquenal. No mérito, aduz que os saques foram realizados na conta individual do autor, que pode ter sido descontados (rendimentos, abono salarial ou saques por motivo de casamento) e conversão da moeda; Ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP, inexistência. Requer seja negado provimento ao apelo. É o que basta relatar. Passo a decidir. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”. Assim, de acordo com tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Desse modo, a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesta hipótese, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Extrai-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição, aplicando-se ao caso a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial o dia em que o titular tomou ciência dos saques, que se deu em 06/11/2002 (23705620), sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA. A presente ação não se trata da cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, de fato, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido: Vejamos. “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No caso em tela, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 09/10/2019, quando teve acesso ao extrato das movimentações. De ressaltar que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 12/03/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 09/10/2019, com o recebimento do extrato individualizado (ID. 23705583), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Vale destacar, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Teresina – PI, data e assinatura no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada