Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MARILIA GENALIA MARQUES LOPES, RONALDO ALVES FEITOSA, FLAVIO SANTOS COSTA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: BRUNO SENA E SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO PCD FORA DO LIMITE EDITALÍCIO. DUPLA LISTAGEM (AMPLA E PCD). AUSÊNCIA DE DIREITO AO DESLOCAMENTO. TEMA 485/STF. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público da Assembleia Legislativa do Piauí (Edital nº 01/2023), para o cargo de Analista Legislativo (Direito), por não alcançar classificação suficiente para correção da prova discursiva na lista de Pessoas com Deficiência (PcD), na qual obteve a 14ª colocação, fora do limite de 10 candidatos previsto em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira prevista no edital, que limita a correção das provas discursivas, é legal; (ii) estabelecer se há direito ao deslocamento de candidatos PcD que também figuram na ampla concorrência para fins de inclusão do apelante na zona de correção; (iii) determinar se houve violação aos princípios da isonomia e razoabilidade ou indevida intervenção judicial no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, impondo observância estrita às regras do certame como garantia da isonomia e impessoalidade. A cláusula de barreira que limita o número de candidatos classificados para etapas subsequentes é legítima, desde que prevista em edital e com respaldo legal. O apelante não alcança a classificação mínima exigida (10 primeiros colocados na lista PcD), sendo legítima sua exclusão por critério objetivo previamente estabelecido. Não há previsão normativa que autorize o deslocamento de candidatos aprovados simultaneamente nas listas de ampla concorrência e PcD para beneficiar candidatos subsequentes. A dupla listagem de candidatos PcD é legítima e visa assegurar o preenchimento da reserva legal, não gerando “vagas” fictícias na lista específica. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, sendo vedada a substituição da banca examinadora ou a flexibilização de critérios objetivos editalícios, conforme o Tema 485/STF. Não se verifica ilegalidade, arbitrariedade ou violação aos princípios da isonomia e razoabilidade, mas mero inconformismo com a classificação obtida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira em concurso público é válida quando prevista em edital e aplicada de forma objetiva. 2. A dupla classificação de candidato PcD na ampla concorrência não autoriza o deslocamento de outros candidatos na lista específica. 3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios objetivos do edital nem substituir a banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015; STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.02.2014; STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822687-88.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID 26499766), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária. Na origem, o autor buscava a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público da Assembleia Legislativa do Piauí (ALEPI) – Edital nº 01/2023, para o cargo de Analista Legislativo (Direito). O apelante, inscrito nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), obteve a 14ª colocação nessa categoria. Sustenta que, embora o item 7.2.17 do Edital limitasse a correção das provas discursivas aos 10 (dez) primeiros classificados, quatro candidatos à sua frente também figuravam na lista de ampla concorrência, o que deveria ensejar o seu deslocamento para dentro da zona de correção. A sentença recorrida (ID 26499766) julgou o pleito improcedente, fundamentando que a "cláusula de barreira" é legítima e que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira, alegando violação aos princípios da razoabilidade e isonomia. O Estado do Piauí e o IDECAN apresentaram contrarrazões (ID 26499776), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a ausência de direito à reclassificação e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando (ID 33363321), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando a legalidade do certame. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato que eliminou o candidato do certame por não atingir a classificação necessária para a correção da prova discursiva, em virtude da aplicação da cláusula de barreira prevista no item 7.2.17 do Edital nº 01/2023. 1. Da Vinculação ao Edital e da Legalidade da Cláusula de Barreira O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. As regras estabelecidas no edital obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, garantindo a impessoalidade e a isonomia no processo seletivo. O item 7.2.17 do Edital ALEPI nº 01/2023 dispõe claramente: "7.2.17 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação;" Compulsando os autos, verifica-se que para o cargo pretendido (Direito), na cota PcD, havia 01 (uma) vaga imediata. Consequentemente, apenas os 10 (dez) primeiros classificados nesta modalidade teriam suas provas discursivas corrigidas. O apelante, ao figurar na 14ª posição, restou fora do limite objetivo estabelecido. A pretensão do recorrente de "deslocar" candidatos que figuram simultaneamente em duas listas (Ampla e PcD) para forçar sua entrada no grupo de correção carece de amparo normativo. A Administração avaliou as provas conforme os requisitos dispostos, de forma impessoal. Conclui-se que a exclusão do candidato decorreu do não atingimento de desempenho mínimo necessário para superar a cláusula de barreira, critério legítimo de afunilamento do certame. 2. Da Jurisprudência Consolidada e do Tema 485/STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo em concursos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Transcrevo o precedente vinculante: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)" Como se extrai do julgado acima, o controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade e ao cumprimento das regras do edital. No caso em tela, a banca aplicou rigorosamente o item 7.2.17. Permitir a correção da prova do apelante fora das hipóteses editalícias feriria a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram às mesmas regras. Ademais, sobre a validade das cláusulas de barreira, o STF fixou a seguinte tese no Tema 485: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público que limita o número de candidatos que podem participar de etapas subsequentes do certame, desde que tal limitação tenha previsão legal e conste do edital do concurso. (RE 635.739/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014)" A referida decisão confirma que o estabelecimento de critérios de nota de corte e classificação máxima para etapas seguintes é ferramenta válida de gestão administrativa, visando a eficiência do serviço público e a seleção dos candidatos com melhor aproveitamento técnico. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça a vedação de incursão no mérito administrativo: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485/STF), orienta-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)" O entendimento jurisprudencial acima sublinha que a divergência interpretativa do candidato sobre as regras do edital não autoriza o Judiciário a agir como "instância revisora" das notas ou classificações, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. Da Ausência de Direito ao Deslocamento de Listas A tese do apelante de que candidatos PcD que também figuram na ampla concorrência deveriam ser excluídos da contagem da cláusula de barreira da cota específica para permitir o avanço de outros candidatos PcD não encontra respaldo. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público (ID 33363321): "A duplicidade de listagem de candidatos PCDs aprovados no certame público em lista de ampla concorrência é legítima e prevista em lei e no edital, não gerando direito ao recorrente à reavaliação da ordem de classificação para fins de correção de sua prova discursiva." A existência de candidatos com deficiência com pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência é um indicativo de mérito, e sua presença na lista específica de PcD é obrigatória para garantir o preenchimento da reserva legal, não podendo ser interpretada como um "vácuo" a ser preenchido por candidatos eliminados pela nota de corte. 4. Conclusão e Sucumbência
Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau (ID 26499766) não padece de qualquer vício, estando em absoluta consonância com as normas vigentes e a jurisprudência consolidada. O apelante não demonstrou ilegalidade ou erro grosseiro da banca IDECAN, mas apenas descontentamento com sua posição classificatória. Nos termos do Artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 29/05/2026