Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILDELUCIA HILDETE DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA RAFLEZIA RIBEIRO - PI16841-A
APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal, admitida sem concurso em 1982 sob o regime celetista e posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Complementar nº 001/2011 do Município de Isaías Coelho-PI. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência no entendimento de que a servidora não ocupava cargo efetivo e, portanto, não fazia jus ao benefício, conforme jurisprudência do STF (Tema 1157). A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva de suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do regime jurídico da servidora conferiu-lhe direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau deve ser desconstituída por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário não altera a natureza do vínculo inicial, sendo vedado o enquadramento automático em cargo público efetivo, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1157 de Repercussão Geral. 4. O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia são benefícios inerentes a servidores detentores de cargo efetivo, o que não se aplica à recorrente, cujo vínculo inicial era regido pela CLT e posteriormente transmudado para um quadro em extinção, sem aquisição de estabilidade no serviço público. 5. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau sem demonstração de má-fé processual viola o art. 55 da Lei nº 9.099/95, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício em qualquer instância. 6. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal admitido sob o regime celetista e posteriormente submetido a regime estatutário sem concurso público não adquire automaticamente os direitos inerentes aos servidores detentores de cargo efetivo. 2. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é benefício restrito a servidores efetivos, não se aplicando a empregados públicos transmudados para regime estatutário. 3. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, sem demonstração de má-fé processual, deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 de Repercussão Geral; STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800642-88.2023.8.18.0055 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que foi contratada pela prefeitura municipal de Isaías Coelho-PI, em 01 de janeiro de 1982, para exercer a função de atendente de enfermagem; que, em 09 de janeiro de 2011, o Município requerido emitiu lei complementar instituindo regime jurídico estatutário aos servidores públicos do Município, passando a ser regida pelo estatuto, tendo direito a licença especial por assiduidade de 3 (três) meses após cada quinquênio ininterrupto de trabalho; que de janeiro de 2011 a janeiro de 2021 a autora adquiriu direito a duas licenças especiais, com fundamento na Lei Complementar n°001/2011; que não teve a oportunidade de usufruir do direito quando em atividade; e que completou o tempo de serviço sendo demitida em 04 de agosto de 2021, ficando um saldo remanescente de 06 (seis) meses de Licença Especial Assiduidade. Por esta razão, requer: concessão de gratuidade de justiça e condenação do requerido ao pagamento de licença prêmio referente aos seis meses. Em contestação, o Réu, alegou: que a Autora deixou de juntar provas do alegado; que não apresentou os valores das suas remunerações percebidas e nem anexou a legislação aplicável ao caso; que não comprovou que preenche os requisitos para o recebimento da licença e sua conversão em pecúnia; que não cabe ao magistrado agir de ofício, determinando a produção de provas para suprir a lacuna probatória; e que nas demandas relacionadas a interesses de agentes públicos o ônus da prova é distribuído na forma do artigo 373 do CPC. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A Jurisprudência sedimentada pelo recente julgamento do Tema nº 1157 de Repercussão Geral, pelo STF (transitado em julgado em 11/06/2022), definiu que o servidor admitido pelo regime celetista, sem concurso público, antes da vigência da Constituição de 1988, ainda que enquadradado na hipótese de estabilidade do art. 19 do ADCT, não possui direito ao enquadramento nos cargos do Plano de Carreira, que é exclusivo de servidor detentor de cargo em provimento efetivo. [...] Deste modo, resta comprovado que a autora não era detentora de cargo em provimento efetivo quando de sua admissão no serviço público, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, mas sim detentora de emprego público regido pela CLT. Portanto, não se equipara a servidora efetiva e não possui direito ao recebimento das vantagens inerentes aos cargos efetivos, logo, não faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e ora requerida. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, bem como EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que com a edição da Lei Complementar n° 001/2011 houve a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, passando a integrar quadro em extinção; que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos servidores públicos estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT; que, nos últimos 10 anos de trabalho, foi regida pelo regime jurídico dos servidores estatutários do Município; e que o direito à licença-prêmio foi adquirido durante o período em que esteve sob o regime estatutário. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator