Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA
INTERESSADO: NAUDIANA BATISTA LEAL, DEUSUITE MENDES DA CUNHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802104-65.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de locação, em que, impugnando o cálculo de id 88725375, os executados sustentam, em síntese a necessidade de abatimento integral da caução contratual de R$ 3.000,00, ausência de comprovação válida da utilização parcial da caução para quitação do aluguel referente ao mês de abril de 2020 e a necessidade de consideração dos valores bloqueados via SISBAJUD para fins de abatimento do débito. Diante da controvérsia instaurada sobre a imputação do pagamento da caução, este Juízo proferiu o despacho de ID 92166250, datado de 20 de março de 2026. Na ocasião, foi ressaltado que a utilização parcial da garantia para pagamento de débito específico não incluído na inicial demandava prova documental inequívoca da ciência ou anuência dos executados. Por conseguinte, determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostasse aos autos tais comprovantes de ciência ou anuência sobre o abatimento referente ao mês de abril de 2020. Conforme certificado no ID 93879228 em 07 de abril de 2026, o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação da parte credora, configurando-se a sua inércia quanto ao ônus de provar a regularidade da imputação do pagamento. Ato contínuo, a parte executada manifestou-se no ID 93869888, reiterando o pedido de reconhecimento da satisfação integral da dívida, o levantamento imediato da restrição RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Onix (Placa PIO-9126) e a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve tentativa de manipulação judicial com documentos unilaterais e omissão de valores bloqueados. É o relatório. No que tange aos parâmetros de liquidação, verifica-se que a decisão proferida no ID 81138260 estabilizou as diretrizes fundamentais para a apuração do crédito, ao determinar que o cálculo deveria observar o valor singelo do aluguel de R$ 1.000,00, com a exclusão definitiva de quaisquer parcelas referentes ao IPTU e à taxa de lixo. Referida decisão fundamentou-se na ausência de comprovação idônea dos encargos tributários e na inexistência de previsão contratual específica para a taxa de coleta, o que comprometeria a liquidez necessária ao título executivo, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. A despeito de tais diretrizes, a planilha judicial acostada no ID 88725375 gerou nova insurgência dos executados, notadamente pela persistência de divergências quanto ao montante a ser abatido a título de caução contratual. Enquanto a contadoria utilizou o valor de R$ 889,96 para a compensação financeira, os devedores sustentam, com amparo no contrato de locação de ID 28853761 e no recibo de ID 45775414, que a garantia prestada no ato da contratação correspondeu ao valor histórico de R$ 3.000,00. A diferença de R$ 2.110,04 omitida na planilha judicial é o ponto central da controvérsia, uma vez que a exclusão desse abatimento integral infla artificialmente o saldo devedor e a base de cálculo dos encargos moratórios subsequentes. Soma-se a isso a relevante omissão apontada no ID 88889399 quanto aos bloqueios judiciais efetivados via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que, além do levantamento de R$ 4.048,25 reconhecido na conta, foram realizados outros bloqueios de titularidade dos executados, sendo R$ 444,08 (conta de Deusuite Mendes da Cunha) e R$ 54,67 (conta de Naudiana Batista Leal Mendes), conforme detalhado no relatório de ordens judiciais de ID 41427960. A planilha de ID 88725375 falhou ao não deduzir tais quantias nas datas de suas respectivas constrições, em maio de 2023, mantendo a incidência de juros e correção monetária sobre valores que já se encontravam indisponíveis aos devedores e sob custódia do Judiciário. Quanto à análise da garantia caucionária, a pretensão da parte exequente de reter o montante de R$ 2.110,04 sob o pretexto de quitar o aluguel referente ao mês de abril de 2020 carece de qualquer suporte fático e jurídico nos autos. Nos termos do artigo 352 do Código Civil, o direito de indicar a qual débito o pagamento se refere pertence, primordialmente, ao devedor quando este se encontra obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza perante o mesmo credor. Somente na omissão do devedor é que o credor pode exercer a faculdade de imputação, desde que o faça de forma transparente e que o devedor aceite a quitação nos termos propostos, conforme estabelece o artigo 353 do mesmo diploma. No caso concreto, observa-se que a petição inicial de ID 28853750 delimitou o objeto da execução de forma estrita e preclusiva, listando os débitos locatícios relativos exclusivamente ao período de 01/05/2020 a 30/10/2020. Em nenhum momento da narrativa fática inaugural o credor mencionou a existência de pendências relativas ao mês de abril de 2020, tampouco informou ao Juízo ou aos devedores que teria utilizado parcela da caução para tal fim. Pelo contrário, a execução foi deflagrada omitindo-se a destinação dada ao montante de R$ 3.000,00 efetivamente entregue pelos locatários no ato da assinatura do contrato, conforme demonstrado pelo recibo de ID 45775414 e pela cláusula de garantia do instrumento contratual. A tentativa de justificar a retenção por meio do recibo de ID 89274385 revela-se processualmente ineficaz. Referido documento foi produzido de forma unilateral pela imobiliária em 28 de abril de 2021, data substancialmente posterior à entrega das chaves e ao encerramento da relação locatícia ocorrido em 30/10/2020, e não ostenta a assinatura de Naudiana Batista Leal Mendes ou de Deusuite Mendes da Cunha, nem qualquer indício de que os mesmos tenham sido notificados ou tenham anuído com tal compensação. Cabe ao locador o ônus de provar que os devedores tiveram ciência e concordaram com a quitação de um mês que sequer foi incluído no pedido executivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. A fragilidade da tese do credor restou definitivamente consolidada por sua inércia diante do despacho de ID 92166250. Este Juízo, visando ao saneamento do feito e ao respeito ao contraditório, determinou expressamente que o exequente juntasse prova documental inequívoca da anuência dos executados quanto ao abatimento da caução para o mês de abril de 2020. No entanto, conforme certificado no ID 93879228, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte credora, o que atrai a convicção de que a imputação foi realizada de forma arbitrária e sem o consentimento dos devedores. Dessa forma, é imperativo que o valor histórico integral da caução, no montante de R$ 3.000,00, seja reconhecido como crédito em favor dos executados para fins de abatimento do saldo devedor principal discutido nestes autos. A manutenção de um abatimento meramente parcial (R$ 889,96), como consta na planilha de ID 88725375, configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo ordenamento jurídico, além de violar a necessária liquidez e certeza que devem nortear o processo executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Portanto, o montante total da garantia deve ser deduzido do débito apurado entre maio e outubro de 2020. No que tange à metodologia de atualização da dívida, assiste razão aos executados ao apontarem erro material na planilha de ID 88725375, no ponto em que esta posterga o abatimento dos valores constritos para o final da conta, sem considerar o efeito interruptivo da mora decorrente da indisponibilidade dos ativos. Conforme o detalhamento de ordens judiciais de ID 35866986 e ID 41427960, foram efetivados bloqueios nas contas de Naudiana Batista Leal Mendes e Deusuite Mendes da Cunha nos montantes de R$ 4.048,25, R$ 54,67 e R$ 444,08. Tais constrições ocorreram em meados de dezembro de 2022, momento em que o numerário foi retirado da esfera de posse e disponibilidade dos devedores para ficar sob a custódia e remuneração da instituição financeira depositária. A manutenção da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a totalidade do débito até a data final do cálculo (janeiro de 2026), sem a dedução proporcional das quantias penhoradas nas datas em que se tornaram indisponíveis, configura excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade ao executado. A lógica da execução impõe que, uma vez garantida parcela do juízo por meio de dinheiro, cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos da mora sobre aquele montante específico, cabendo ao saldo da conta judicial a atualização bancária própria. O erro metodológico da última planilha consistiu justamente em atualizar o saldo devedor bruto por mais de três anos adicionais, ignorando que quase R$ 4.547,00 já haviam sido subtraídos do patrimônio dos executados em dezembro de 2022. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que o bloqueio de ativos via SISBAJUD constitui o termo final para a fluência dos consectários legais sobre a parcela penhorada, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do credor, que receberia juros sobre um valor que o devedor já não possui mais como utilizar para adimplir a obrigação de outra forma. No mesmo sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE BLOQUEIO DO DÉBITO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do bloqueio via SISBAJUD, pois, após a constrição, os valores depositados em conta judicial devem ser atualizados e remunerados pela instituição financeira depositária. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753067-21.2024.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024) De igual modo, a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente na revisão do Tema Repetitivo 677 (REsp 1820963/SP), reforça que, embora o depósito ou penhora de ativos não isente automaticamente o devedor, a dedução do saldo da conta judicial deve ser operada no montante final para evitar o bis in idem e garantir que a mora seja calculada apenas sobre o saldo efetivamente remanescente. Assim, para a correta liquidação do julgado, a contadoria deve atualizar o débito locatício até as datas das penhoras de dezembro de 2022, proceder ao abatimento imediato dos valores de R$ 4.048,25, R$ 444,08 e R$ 54,67, e somente após apurar o eventual saldo residual sobre o qual incidirão novos encargos até o efetivo pagamento. A persistência da metodologia aplicada no ID 88725375 desvirtua a realidade da satisfação parcial da dívida e perpetua uma obrigação moratória sobre capital já expropriado. Ao confrontar o débito exequendo com as garantias e constrições já consolidadas nos autos, verifica-se que a execução atingiu o patamar de plena satisfação. Conforme delineado nos tópicos anteriores, o montante histórico da caução contratual de R$ 3.000,00 deve ser integralmente abatido do saldo devedor de aluguéis, uma vez que a tentativa do credor de imputar parcela desse valor ao mês de abril de 2020 foi rechaçada por falta de prova de anuência dos devedores. Somando-se este crédito ao somatório dos bloqueios via SISBAJUD, que perfazem o valor total de R$ 4.547,00 (distribuídos entre R$ 4.048,25, R$ 444,08 e R$ 54,67), o juízo detém a disponibilidade de R$ 7.547,00, quantia esta que garantem a satisfação da execução. No que tange ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, formulado pelos executados, entendo que este deve ser indeferido. Embora tenham sido verificadas inconsistências na planilha apresentada e uma tentativa de imputação de pagamento sem a devida comprovação de anuência, a jurisprudência pátria estabelece que a má-fé processual não se presume, exigindo a demonstração inequívoca de dolo específico ou de intenção deliberada de ludibriar o Juízo, o que não restou sobejamente comprovado no caso vertente. A conduta da parte credora, apesar de equivocada sob a ótica contábil e jurídica, situa-se nos limites do exercício do direito de petição e de defesa de seus interesses patrimoniais, não se vislumbrando o desvio de finalidade necessário à aplicação da severa sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí reforça a necessidade de prova cabal do dolo para o reconhecimento da conduta temerária, sob pena de punir-se o mero exercício do direito de ação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERA PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. 2. A recorrente impugnou exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo específico ou conduta desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se houve conduta desleal, abusiva ou dolosa por parte da recorrente, capaz de justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova cabal da intenção dolosa ou culpa grave da parte, não se admitindo mera presunção. 5. A jurisprudência pátria estabelece que a simples interposição de ação ou recurso não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção de ludibriar o juízo. 6. Ausente prova do dolo específico da recorrente, a imposição da multa revela-se inadequada, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico ou culpa grave da parte, não se admitindo mera presunção.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801367-18.2021.8.18.0065 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026)
Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos dos executados, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Determino a remoção da restrição incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ, Placa PIO-9126, de propriedade da executada Naudiana Batista Leal Mendes, junto ao sistema Renajud. Determino ainda a imediata exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. Diante do caráter terminativo a que se reveste a presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina