Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3261720/PI (2026/0177854-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: DANILLO COELHO DE SOUSA
ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI007954
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3261720/PI (2026/0177854-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: DANILLO COELHO DE SOUSA
ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI007954
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3261720/PI (2026/0177854-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
AGRAVADO: DANILLO COELHO DE SOUSA
ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI007954
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
25/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 08:55
Documento
08/05/2026, 08:55
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: DANILLO COELHO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) DANILLO COELHO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do despacho de ID 31675306: "Considerando que as razões do agravo (id. 29304402) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC". COOJUDPLE, em Teresina, 26 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809338-62.2017.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: DANILLO COELHO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do despacho de ID 31675306: "Considerando que as razões do agravo (id. 29304402) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC". COOJUDPLE, em Teresina, 26 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809338-62.2017.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: DANILLO COELHO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) DANILLO COELHO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do despacho de ID 31675306: "Considerando que as razões do agravo (id. 29304402) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC". COOJUDPLE, em Teresina, 26 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809338-62.2017.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: DANILLO COELHO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do despacho de ID 31675306: "Considerando que as razões do agravo (id. 29304402) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC". COOJUDPLE, em Teresina, 26 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809338-62.2017.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 15:55
Documento
26/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:55
Mero expediente
17/03/2026, 08:50
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 11:50
Documento
20/02/2026, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DANILLO COELHO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0809338-62.2017.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA
26/01/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:18
Documento
23/01/2026, 10:17
Documento
16/12/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:02
Expedição de documento
24/11/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: DANILLO COELHO DE SOUSA. DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0809338-62.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25112679) interposto nos autos do Processo n° 0809338-62.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17825825, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. LANÇAMENTO DE DÉBITO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA (POUPANÇA) DO AVALISTA, DE FORMA UNILATERAL E NÃO JUDICANTE, DURANTE O TRÂMITE DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA OS FINS DE OBTER O PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A princípio, em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelas partes, não se ignora a legitimidade da cláusula que prevê o débito automático em qualquer conta que o contratante ou avalista/garantidor mantenha com o Banco contratado, desde que demonstrado que o contrato fora firmado de forma livre e consciente e que haja expressa autorização contratual para descontos em conta. II – Contudo, ainda que válida a cláusula supracitada, entende-se que ela impõe à instituição financeira o dever imediato de realizar os lançamentos, caso necessário, tão logo ocorra o inadimplemento do pagamento da prestação, garantindo, assim, tanto o adimplemento imediato do débito ao fornecedor de serviços, bem como a quitação do débito pelo devedor de modo menos oneroso e, consequentemente, menos prejudicial. III - Além disso, se verifica uma peculiaridade no caso dos autos que, antes mesmo da realização dos aludidos descontos, os quais se deram no dia 20/06/2017, o Apelante ajuizou três Ações de Reintegração de Posse em face da Empresa Arrendatária, atraindo a aplicabilidade da cláusula 12.2 do Contrato em espeque, que permite a Arrendadora/Apelante, optar pela restituição do bem ou pelo pagamento da totalidade do saldo devedor. IV - No caso, tendo em vista que a Apelante ajuizou as Ações de Reintegração de Posse mais de 06 (seis) meses antes dos descontos realizados na conta do Apelado, evidencia-se que a instituição financeira fez a opção pela restituição dos bens, mostrando-se totalmente desarrazoado a atitude da Apelante que, após meses de discussão judicial dos contratos, de forma unilateral e não judicante, efetuou o desconto de elevados valores na conta poupança do Avalista. Logo, ainda que a dívida seja existente, entendo como devido o imediato desfazimento dos lançamentos realizados na conta-poupança do Apelado, porquanto a conduta da Apelante violou os termos do contrato celebrado e a boa-fé objetiva. V - No que concerne aos danos morais e ao dever de responsabilização civil, entendo que o simples fato do Apelante ter realizado o desfalque unilateralmente da conta bancária do Apelado, de um vultoso valor consubstanciado em R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tratando-se, ainda, de verbas de natureza alimentícia, porquanto os descontos foram realizados em conta-poupança, mesmo após o ajuizamento de Ações Possessórias em face do Apelado para os fins de garantir o cumprimento da dívida, em total ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configura, incontestavelmente, dano moral indenizável ao Apelado. VI – Com relação ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) encontra-se exacerbado, de modo que se mostra razoável a redução do montante para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que se mostra mais adequado para atender à dupla finalidade da medida, bem como evitar o enriquecimento sem causa do Apelado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18125261), que foram conhecidos e improvidos (id. 24388336). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 104, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 833, §2º, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal (id. 24957366). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, as razões recursais apontam violação aos arts. 104, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 833, § 2º, bem como ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido careceu de fundamentação suficiente para afastar os embargos de declaração opostos pela parte, porquanto deixou de se manifestar sobre alegações formuladas pela Recorrente, as quais seriam, em tese, capazes de alterar a conclusão do julgado. Argumenta-se que houve omissão quanto à conduta da parte adversa, que teria transferido vultosa quantia para conta-poupança com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação inadimplida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual entre as partes, além da vedação ao enriquecimento ilícito. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que não houve omissão, eis que o acórdão atacou os pontos alegados na peça recursal. Em verdade, o aresto que julgou a Apelação analisou expressamente as questões levantadas, e a discussão quanto à possível má-fé do Recorrido em supostamente transferir valores para a conta-poupança para frustrar o adimplemento da obrigação não foi aduzida em sede de apelação. Assim, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações do Recorrente, analisando o caso com base nos elementos fáticos do feito, tendo fundamentado devidamente o seu entendimento quanto à ilegalidade do desconto unilateral em valor vultoso de natureza alimentar na conta-poupança do Recorrido sem prévia notificação ou autorização judicial, nos seguintes termos, in verbis: Desse modo, resta inconteste que a Apelante realizou o bloqueio na conta poupança do Apelado, com posterior lançamento de valores no importe total de R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com base em cláusula contratual prevista em relação jurídica firmada com pessoa jurídica representada pelo Apelado, de modo que cinge-se a controvérsia, tão somente, acerca da legalidade, ou não, da conduta perpetrada pela Apelante. Compulsando-se os autos, extrai-se da leitura do contrato pactuado entre as partes, especificamente da cláusula nº 4.12.1.1, os seguintes termos, verbis: "4.12.1. Constando do campo 21 do preâmbulo a opção pelo débito em conta, a ARRENDATÁRIA autoriza, desde já de forma irrevogável e irretratável, que todos os valores devidos em função deste Contrato sejam pagos mediante débito na conta corrente indicada no campo 1 do preâmbulo, mantida pela ARRENDATÁRIA junto ao Banco Bradesco S.A, ficando este autorizado pela ARRENDATÁRIA a realizar os respectivos lançamentos. 4.12.1.1. Caso não haja saldo suficiente na conta corrente e Agência indicados no campo 1 do preâmbulo para a liquidação ou amortização das quantias devidas, a ARRENDADORA poderá instruir o Banco Bradesco S.A a efetuar o lançamento do débito respectivo, em qualquer conta que a ARRENDATÁRIA, AVALISTA(S) ou GARANTIDOR(ES) mantenham ou venham a manter em qualquer Agência do Banco Bradesco S.A". A princípio, em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelas partes, não se ignora a legitimidade da cláusula que prevê o débito automático em qualquer conta que o contratante ou avalista/garantidor mantenha com o Banco contratado, desde que demonstrado que o contrato fora firmado de forma livre e consciente e que haja expressa autorização contratual para descontos em conta. Não obstante, também não deve se olvidar que no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as relações jurídicas devem ser pautadas nos princípios da informação, transparência e da boa-fé objetiva, além do dever de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). In casu, aplicando-se a norma cogente consumerista de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, da cláusula em comento, extrai-se a ideia de imediatidade e subsidiariedade, ou seja, acaso a Empresa se furtasse ao pagamento das parcelas mensais, seria perfeitamente possível ao Apelante efetuar o depósito imediato, mês a mês, das parcelas em qualquer conta do Avalista/Apelado que tenha relação jurídica com o Apelante. Logo, ainda que válida a cláusula supracitada, entende-se que ela impõe à instituição financeira o dever imediato de realizar os lançamentos, caso necessário, tão logo ocorra o inadimplemento do pagamento da prestação, garantindo, assim, tanto o adimplemento imediato do débito ao fornecedor de serviços, bem como a quitação do débito pelo devedor de modo menos oneroso e, consequentemente, menos prejudicial. No caso, é inegável que o desconto imediato de um vultoso valor de R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) da conta-poupança de pessoa física, ora avalista do contrato, ainda que existente o débito, causou um prejuízo exacerbado ao consumidor, além de ter se dado em desacordo com a imposição contratual, de que os lançamentos deveriam ter sido feitos imediatamente após o inadimplemento do contratante, ou seja, mês a mês. Além disso, se verifica uma peculiaridade no caso dos autos que, antes mesmo da realização dos aludidos descontos, os quais se deram no dia 20/06/2017, o Apelante ajuizou três Ações de Reintegração de Posse em face da Empresa Arrendatária, atraindo a aplicabilidade da cláusula 12.2 do Contrato em espeque, que permite a Arrendadora/Apelante, optar pela restituição do bem ou pelo pagamento da totalidade do saldo devedor, verbis: “12.2. Ocorrendo o inadimplemento a posse da ARRENDATÁRIA passará a ser injusta, caracterizando o esbulho possessório independentemente de qualquer aviso ou notificação, podendo a ARRENDADORA, exigir a RESTITUIÇÃO DO(S) BEM(NS) OU o PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR compreendendo as contraprestações normalmente vencidas, como também as vencidas antecipadamente, o Valor Residual Garantido e todas as demais quantias devidas por força deste contrato.” Assim, da leitura da aludida cláusula, extrai-se que especificamente no caso de inadimplemento do contratante, o contrato prevê, à Arrendadora, duas possibilidades alternativas, quais sejam: a) exigir a restituição do bem, ora primeira opção escolhida pela Apelante diante do ajuizamento prévio das ações possessórias; b) ou exigir o pagamento da totalidade do saldo devedor compreendendo as contraprestações normalmente vencidas; não estando previsto, neste tópico de inadimplemento, a possibilidade do depósito direto na conta corrente ou conta poupança do devedor principal ou de seu avalista. No caso, tendo em vista que a Apelante ajuizou as Ações de Reintegração de Posse mais de 06 (seis) meses antes dos descontos realizados na conta do Apelado, evidencia-se que a instituição financeira fez a opção pela restituição dos bens, mostrando-se totalmente desarrazoado a atitude da Apelante que, após meses de discussão judicial dos contratos, de forma unilateral e não judicante, efetuou o desconto de elevados valores na conta poupança do Avalista. É inconteste que tal medida feriu o princípio da boa-fé objetiva nos contratos, prevista no art. 422, do CC, o qual dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ressalto que, embora a Recorrente sustente a inexistência de má-fé da sua parte, em razão da extinção das Ações possessórias por conta de pedido de desistência da instituição financeira, em consulta aos aludidos processos através do Sistema processual eletrônico do 1º grau ThemisWeb, vislumbro que, em verdade, a Apelante pugnou pela extinção da Ação alegando o reconhecimento do débito pelo Apelado, situação ora não ocorrida, tendo em vista que resta cristalino nos presentes autos que a realidade fática foi o desconto automático, de forma unilateral, do débito na conta do Apelado, inexistindo, como quis levar a crer a Recorrente, o pagamento voluntário do Recorrido. Portanto, tal fato não é capaz de afastar a configuração da ausência de boa-fé contratual por parte da instituição financeira, que mesmo após meses de discussão judicial das relações jurídicas, efetuou o débito automático arbitrário de vultoso valor, na conta-poupança do avalista, ou seja, de verbas de natureza alimentícia, em total incompatibilidade com a necessária confiança legítima depositada pelas partes contratantes durante trâmite negocial. Ademais, vislumbro também a ofensa, por parte da Apelante, do dever de informação e transparência, que rege as relações consumeristas, uma vez que não logrou demonstrar que ao menos promoveu a devida notificação ao consumidor dos débitos questionados, tampouco da existência da dívida no exato valor debitado da conta do Apelado. Isso porque, tendo em vista que o Autor/Apelado impugnou, na petição inicial, o valor debitado, informando a ausência de indicação precisa do montante da dívida, deveria a Apelante em sua defesa, ter se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir o alegado pelo Apelado (art. 373, II, do CPC), qual seja, demonstrar a existência da totalidade do débito descontado da conta do Recorrido, que se faria com a simples juntada de planilhas de cálculo constando os valores cobrados, ônus do qual, contudo, não logrou cumprir. Logo, ainda que a dívida seja existente, entendo como devido o imediato desfazimento dos lançamentos realizados na conta-poupança do Apelado, porquanto a conduta da Apelante violou os termos do contrato celebrado e a boa-fé objetiva, ao realizar o desconto unilateral e sem autorização judiciária, de conta poupança do Apelado, bloqueando diretamente valores vultosos de natureza alimentar, sem demonstrar a prévia notificação e acesso ao consumidor da pormenorização do aludido débito, em total inobservância ao dever de informação que rege as relações consumeristas. No que concerne aos danos morais e ao dever de responsabilização civil, entendo que o simples fato do Apelante ter realizado o desfalque unilateralmente da conta bancária do Apelado, de um vultoso valor consubstanciado em R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tratando-se, ainda, de verbas de natureza alimentícia, porquanto os descontos foram realizados em conta-poupança, mesmo após o ajuizamento de Ações Possessórias em face do Apelado para os fins de garantir o cumprimento da dívida, em total ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configura, incontestavelmente, dano moral indenizável ao Apelado. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre as questões apontadas nas razões recursais, de modo que, conclui-se que a irresignação da Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões do apelo, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: DANILLO COELHO DE SOUSA. DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0809338-62.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25112679) interposto nos autos do Processo n° 0809338-62.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17825825, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. LANÇAMENTO DE DÉBITO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA (POUPANÇA) DO AVALISTA, DE FORMA UNILATERAL E NÃO JUDICANTE, DURANTE O TRÂMITE DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA OS FINS DE OBTER O PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A princípio, em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelas partes, não se ignora a legitimidade da cláusula que prevê o débito automático em qualquer conta que o contratante ou avalista/garantidor mantenha com o Banco contratado, desde que demonstrado que o contrato fora firmado de forma livre e consciente e que haja expressa autorização contratual para descontos em conta. II – Contudo, ainda que válida a cláusula supracitada, entende-se que ela impõe à instituição financeira o dever imediato de realizar os lançamentos, caso necessário, tão logo ocorra o inadimplemento do pagamento da prestação, garantindo, assim, tanto o adimplemento imediato do débito ao fornecedor de serviços, bem como a quitação do débito pelo devedor de modo menos oneroso e, consequentemente, menos prejudicial. III - Além disso, se verifica uma peculiaridade no caso dos autos que, antes mesmo da realização dos aludidos descontos, os quais se deram no dia 20/06/2017, o Apelante ajuizou três Ações de Reintegração de Posse em face da Empresa Arrendatária, atraindo a aplicabilidade da cláusula 12.2 do Contrato em espeque, que permite a Arrendadora/Apelante, optar pela restituição do bem ou pelo pagamento da totalidade do saldo devedor. IV - No caso, tendo em vista que a Apelante ajuizou as Ações de Reintegração de Posse mais de 06 (seis) meses antes dos descontos realizados na conta do Apelado, evidencia-se que a instituição financeira fez a opção pela restituição dos bens, mostrando-se totalmente desarrazoado a atitude da Apelante que, após meses de discussão judicial dos contratos, de forma unilateral e não judicante, efetuou o desconto de elevados valores na conta poupança do Avalista. Logo, ainda que a dívida seja existente, entendo como devido o imediato desfazimento dos lançamentos realizados na conta-poupança do Apelado, porquanto a conduta da Apelante violou os termos do contrato celebrado e a boa-fé objetiva. V - No que concerne aos danos morais e ao dever de responsabilização civil, entendo que o simples fato do Apelante ter realizado o desfalque unilateralmente da conta bancária do Apelado, de um vultoso valor consubstanciado em R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tratando-se, ainda, de verbas de natureza alimentícia, porquanto os descontos foram realizados em conta-poupança, mesmo após o ajuizamento de Ações Possessórias em face do Apelado para os fins de garantir o cumprimento da dívida, em total ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configura, incontestavelmente, dano moral indenizável ao Apelado. VI – Com relação ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) encontra-se exacerbado, de modo que se mostra razoável a redução do montante para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que se mostra mais adequado para atender à dupla finalidade da medida, bem como evitar o enriquecimento sem causa do Apelado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18125261), que foram conhecidos e improvidos (id. 24388336). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 104, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 833, §2º, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal (id. 24957366). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, as razões recursais apontam violação aos arts. 104, 113, 187, 421, 421-A, 422, 884 e 833, § 2º, bem como ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido careceu de fundamentação suficiente para afastar os embargos de declaração opostos pela parte, porquanto deixou de se manifestar sobre alegações formuladas pela Recorrente, as quais seriam, em tese, capazes de alterar a conclusão do julgado. Argumenta-se que houve omissão quanto à conduta da parte adversa, que teria transferido vultosa quantia para conta-poupança com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação inadimplida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual entre as partes, além da vedação ao enriquecimento ilícito. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que não houve omissão, eis que o acórdão atacou os pontos alegados na peça recursal. Em verdade, o aresto que julgou a Apelação analisou expressamente as questões levantadas, e a discussão quanto à possível má-fé do Recorrido em supostamente transferir valores para a conta-poupança para frustrar o adimplemento da obrigação não foi aduzida em sede de apelação. Assim, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações do Recorrente, analisando o caso com base nos elementos fáticos do feito, tendo fundamentado devidamente o seu entendimento quanto à ilegalidade do desconto unilateral em valor vultoso de natureza alimentar na conta-poupança do Recorrido sem prévia notificação ou autorização judicial, nos seguintes termos, in verbis: Desse modo, resta inconteste que a Apelante realizou o bloqueio na conta poupança do Apelado, com posterior lançamento de valores no importe total de R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com base em cláusula contratual prevista em relação jurídica firmada com pessoa jurídica representada pelo Apelado, de modo que cinge-se a controvérsia, tão somente, acerca da legalidade, ou não, da conduta perpetrada pela Apelante. Compulsando-se os autos, extrai-se da leitura do contrato pactuado entre as partes, especificamente da cláusula nº 4.12.1.1, os seguintes termos, verbis: "4.12.1. Constando do campo 21 do preâmbulo a opção pelo débito em conta, a ARRENDATÁRIA autoriza, desde já de forma irrevogável e irretratável, que todos os valores devidos em função deste Contrato sejam pagos mediante débito na conta corrente indicada no campo 1 do preâmbulo, mantida pela ARRENDATÁRIA junto ao Banco Bradesco S.A, ficando este autorizado pela ARRENDATÁRIA a realizar os respectivos lançamentos. 4.12.1.1. Caso não haja saldo suficiente na conta corrente e Agência indicados no campo 1 do preâmbulo para a liquidação ou amortização das quantias devidas, a ARRENDADORA poderá instruir o Banco Bradesco S.A a efetuar o lançamento do débito respectivo, em qualquer conta que a ARRENDATÁRIA, AVALISTA(S) ou GARANTIDOR(ES) mantenham ou venham a manter em qualquer Agência do Banco Bradesco S.A". A princípio, em observância ao princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelas partes, não se ignora a legitimidade da cláusula que prevê o débito automático em qualquer conta que o contratante ou avalista/garantidor mantenha com o Banco contratado, desde que demonstrado que o contrato fora firmado de forma livre e consciente e que haja expressa autorização contratual para descontos em conta. Não obstante, também não deve se olvidar que no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as relações jurídicas devem ser pautadas nos princípios da informação, transparência e da boa-fé objetiva, além do dever de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). In casu, aplicando-se a norma cogente consumerista de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, da cláusula em comento, extrai-se a ideia de imediatidade e subsidiariedade, ou seja, acaso a Empresa se furtasse ao pagamento das parcelas mensais, seria perfeitamente possível ao Apelante efetuar o depósito imediato, mês a mês, das parcelas em qualquer conta do Avalista/Apelado que tenha relação jurídica com o Apelante. Logo, ainda que válida a cláusula supracitada, entende-se que ela impõe à instituição financeira o dever imediato de realizar os lançamentos, caso necessário, tão logo ocorra o inadimplemento do pagamento da prestação, garantindo, assim, tanto o adimplemento imediato do débito ao fornecedor de serviços, bem como a quitação do débito pelo devedor de modo menos oneroso e, consequentemente, menos prejudicial. No caso, é inegável que o desconto imediato de um vultoso valor de R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) da conta-poupança de pessoa física, ora avalista do contrato, ainda que existente o débito, causou um prejuízo exacerbado ao consumidor, além de ter se dado em desacordo com a imposição contratual, de que os lançamentos deveriam ter sido feitos imediatamente após o inadimplemento do contratante, ou seja, mês a mês. Além disso, se verifica uma peculiaridade no caso dos autos que, antes mesmo da realização dos aludidos descontos, os quais se deram no dia 20/06/2017, o Apelante ajuizou três Ações de Reintegração de Posse em face da Empresa Arrendatária, atraindo a aplicabilidade da cláusula 12.2 do Contrato em espeque, que permite a Arrendadora/Apelante, optar pela restituição do bem ou pelo pagamento da totalidade do saldo devedor, verbis: “12.2. Ocorrendo o inadimplemento a posse da ARRENDATÁRIA passará a ser injusta, caracterizando o esbulho possessório independentemente de qualquer aviso ou notificação, podendo a ARRENDADORA, exigir a RESTITUIÇÃO DO(S) BEM(NS) OU o PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR compreendendo as contraprestações normalmente vencidas, como também as vencidas antecipadamente, o Valor Residual Garantido e todas as demais quantias devidas por força deste contrato.” Assim, da leitura da aludida cláusula, extrai-se que especificamente no caso de inadimplemento do contratante, o contrato prevê, à Arrendadora, duas possibilidades alternativas, quais sejam: a) exigir a restituição do bem, ora primeira opção escolhida pela Apelante diante do ajuizamento prévio das ações possessórias; b) ou exigir o pagamento da totalidade do saldo devedor compreendendo as contraprestações normalmente vencidas; não estando previsto, neste tópico de inadimplemento, a possibilidade do depósito direto na conta corrente ou conta poupança do devedor principal ou de seu avalista. No caso, tendo em vista que a Apelante ajuizou as Ações de Reintegração de Posse mais de 06 (seis) meses antes dos descontos realizados na conta do Apelado, evidencia-se que a instituição financeira fez a opção pela restituição dos bens, mostrando-se totalmente desarrazoado a atitude da Apelante que, após meses de discussão judicial dos contratos, de forma unilateral e não judicante, efetuou o desconto de elevados valores na conta poupança do Avalista. É inconteste que tal medida feriu o princípio da boa-fé objetiva nos contratos, prevista no art. 422, do CC, o qual dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Ressalto que, embora a Recorrente sustente a inexistência de má-fé da sua parte, em razão da extinção das Ações possessórias por conta de pedido de desistência da instituição financeira, em consulta aos aludidos processos através do Sistema processual eletrônico do 1º grau ThemisWeb, vislumbro que, em verdade, a Apelante pugnou pela extinção da Ação alegando o reconhecimento do débito pelo Apelado, situação ora não ocorrida, tendo em vista que resta cristalino nos presentes autos que a realidade fática foi o desconto automático, de forma unilateral, do débito na conta do Apelado, inexistindo, como quis levar a crer a Recorrente, o pagamento voluntário do Recorrido. Portanto, tal fato não é capaz de afastar a configuração da ausência de boa-fé contratual por parte da instituição financeira, que mesmo após meses de discussão judicial das relações jurídicas, efetuou o débito automático arbitrário de vultoso valor, na conta-poupança do avalista, ou seja, de verbas de natureza alimentícia, em total incompatibilidade com a necessária confiança legítima depositada pelas partes contratantes durante trâmite negocial. Ademais, vislumbro também a ofensa, por parte da Apelante, do dever de informação e transparência, que rege as relações consumeristas, uma vez que não logrou demonstrar que ao menos promoveu a devida notificação ao consumidor dos débitos questionados, tampouco da existência da dívida no exato valor debitado da conta do Apelado. Isso porque, tendo em vista que o Autor/Apelado impugnou, na petição inicial, o valor debitado, informando a ausência de indicação precisa do montante da dívida, deveria a Apelante em sua defesa, ter se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir o alegado pelo Apelado (art. 373, II, do CPC), qual seja, demonstrar a existência da totalidade do débito descontado da conta do Recorrido, que se faria com a simples juntada de planilhas de cálculo constando os valores cobrados, ônus do qual, contudo, não logrou cumprir. Logo, ainda que a dívida seja existente, entendo como devido o imediato desfazimento dos lançamentos realizados na conta-poupança do Apelado, porquanto a conduta da Apelante violou os termos do contrato celebrado e a boa-fé objetiva, ao realizar o desconto unilateral e sem autorização judiciária, de conta poupança do Apelado, bloqueando diretamente valores vultosos de natureza alimentar, sem demonstrar a prévia notificação e acesso ao consumidor da pormenorização do aludido débito, em total inobservância ao dever de informação que rege as relações consumeristas. No que concerne aos danos morais e ao dever de responsabilização civil, entendo que o simples fato do Apelante ter realizado o desfalque unilateralmente da conta bancária do Apelado, de um vultoso valor consubstanciado em R$ 505.584,54 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), tratando-se, ainda, de verbas de natureza alimentícia, porquanto os descontos foram realizados em conta-poupança, mesmo após o ajuizamento de Ações Possessórias em face do Apelado para os fins de garantir o cumprimento da dívida, em total ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configura, incontestavelmente, dano moral indenizável ao Apelado. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre as questões apontadas nas razões recursais, de modo que, conclui-se que a irresignação da Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões do apelo, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 22:41
Documento
13/11/2025, 08:26
Recurso Especial
23/10/2025, 20:11
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2025, 12:28
Documento
10/06/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: DANILLO COELHO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) DANILLO COELHO DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0809338-62.2017.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:35
Documento
19/05/2025, 09:30
Documento
16/05/2025, 09:23
Documento
16/05/2025, 09:21
Publicação
28/04/2025, 03:00
Publicação
28/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: DANILLO COELHO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta, modificando a sentença recorrida tão somente para reduzir a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, afastando qualquer vício que justifique a oposição do recurso. 5. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O simples inconformismo da parte não justifica a oposição dos embargos, especialmente para fins de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012955-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 06.12.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809338-62.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 17825825, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, id nº 21285857, através das quais defendeu a manutenção do Acórdão embargado tendo em vista a inexistência de vícios e a pretensão de reforma por parte do Embargante, em desvirtuamento da finalidade do recurso. Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, obscuridade em trecho do Acórdão, por entender que deixou clara a razão da desistência das referidas ações. Da análise do Acórdão, no entanto, verifica-se a inexistência do vício apontado. O aludido trecho apenas ressaltou a má-fé da parte Embargante, que pugnou pela extinção das Ações possessórias alegando o reconhecimento do débito pelo Apelado/Embargado, quando, na verdade, tal fato não ocorreu. Destacou-se, com isso, a ausência de boa-fé contratual da instituição financeira “que mesmo após meses de discussão judicial das relações jurídicas, efetuou o débito automático arbitrário de vultoso valor, na conta-poupança do avalista, ou seja, de verbas de natureza alimentícia, em total incompatibilidade com a necessária confiança legítima depositada pelas partes contratantes durante trâmite negocial.” O Embargante aduz, ainda, a omissão “quanto a diversos artigos de Leis Federais que regem os contratos particulares”, dentre eles, a previsão quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva na transação havida entre as partes. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: DANILLO COELHO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta, modificando a sentença recorrida tão somente para reduzir a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, afastando qualquer vício que justifique a oposição do recurso. 5. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O simples inconformismo da parte não justifica a oposição dos embargos, especialmente para fins de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012955-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 06.12.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0809338-62.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 17825825, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, id nº 21285857, através das quais defendeu a manutenção do Acórdão embargado tendo em vista a inexistência de vícios e a pretensão de reforma por parte do Embargante, em desvirtuamento da finalidade do recurso. Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, inicialmente, obscuridade em trecho do Acórdão, por entender que deixou clara a razão da desistência das referidas ações. Da análise do Acórdão, no entanto, verifica-se a inexistência do vício apontado. O aludido trecho apenas ressaltou a má-fé da parte Embargante, que pugnou pela extinção das Ações possessórias alegando o reconhecimento do débito pelo Apelado/Embargado, quando, na verdade, tal fato não ocorreu. Destacou-se, com isso, a ausência de boa-fé contratual da instituição financeira “que mesmo após meses de discussão judicial das relações jurídicas, efetuou o débito automático arbitrário de vultoso valor, na conta-poupança do avalista, ou seja, de verbas de natureza alimentícia, em total incompatibilidade com a necessária confiança legítima depositada pelas partes contratantes durante trâmite negocial.” O Embargante aduz, ainda, a omissão “quanto a diversos artigos de Leis Federais que regem os contratos particulares”, dentre eles, a previsão quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva na transação havida entre as partes. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 20:46
Mérito
11/04/2025, 16:33
Petição
11/04/2025, 13:17
Expedição de documento
27/03/2025, 16:57
Expedição de documento
27/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809338-62.2017.8.18.0140.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
EMBARGADO: DANILLO COELHO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:49
Para julgamento de mérito
25/03/2025, 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:55
Documento
11/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:48
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/10/2024, 09:48
Mero expediente
15/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:29
Decurso de Prazo
19/07/2024, 03:05
Documento
24/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:22
Provimento em Parte
14/06/2024, 00:10
Petição
10/06/2024, 14:22
Documento
10/06/2024, 12:06
Movimentação processual
10/06/2024, 12:06
Mérito
10/06/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:00
Expedição de documento
21/05/2024, 10:00
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:40
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:13
Petição
14/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:40
Sem efeito suspensivo
28/07/2023, 09:36
Conclusão
03/03/2023, 10:48
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)