Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ Nome: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ Endereço: angico, 121, urbano, LAGOA DO SÍTIO - PI - CEP: 64308-000
REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802567-84.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] RECEBO a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido feito, inclusive, o recolhimento das custas processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça, provada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Recomendação Nº 159/2024: Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido). DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 20/05/2026 às 08:30, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INFORMO às partes que a audiência designada será realizada em regime de mutirão, ocasião em que poderão, caso haja interesse, apresentar propostas de acordo, buscando-se a solução consensual do litígio, conforme estimulada pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo alcançado o acordo, o ato prosseguirá imediatamente com a instrução probatória pertinente e demais diligências, inclusive julgamento, se cabível. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041317213721200000024783219 INICIAL - CONSIGNADO INDEVI 7743 Petição (outras) 22041317213732500000024783223 EXTRATO INSS JOSE BARNABE DA VERA CRUZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041317213750800000024783224 DOCS PESSOAIS Documentos 22041317213774100000024783226 PROCURACAO DECLA JOSE BARNABE Procuração 22041317213801200000024783227 Certidão Certidão 22041320272794500000024786538 Despacho Despacho 22050416195967100000024835398 Intimação Intimação 22050416195967100000024835398 Citação Citação 22050416195967100000024835398 Certidão Certidão 22091409295314800000029991171 Decisão Decisão 23050422212028400000037973392 Certidão Certidão 23081017051905600000042273797 Sistema Sistema 23081322104300100000042318540 Sentença Sentença 23100516194456000000044723740 Embargos de Declaração Petição (outras) 23102011201715500000045307729 Petição Petição (outras) 23121910321669900000047796005 PETIÇÃO OF JOSE BARNABE DA VERA CRUZ Petição (outras) 23121910321672900000047796006 Certidão Certidão 24031411001396500000051033689 Sistema Sistema 24031411003115000000051033691 Despacho Despacho 24050714013950800000053329551 Despacho Despacho 24050714013950800000053329551 Manifestação Manifestação 24061122441221400000055076251 CONTRARRAZÕES EMBARGOS - SUM 54 STJ Petição (outras) 24061122441245200000055076252 Sistema Sistema 24070911232781400000056371566 Decisão Decisão 24102820582238200000061550296 Decisão Decisão 24102820582238200000061550296 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24111316042109500000062497932 AP - JOSE BARNABE DA VERA CRUZ Petição (outras) 24111316042233000000062497933 guia 1.793,66 JOSE BARNABE DA VERA CRUZ CUSTAS 24111316042298900000062498886 Guia de preparo - 0802567-84.2022.8.18.0078 CUSTAS 24111316042335800000062498887 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012113155429800000064923946 Certidão Certidão 25012113170713400000064923952 Intimação Intimação 25012113175924100000064923956 Certidão Certidão 25051609013299900000070726720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051609020369400000070726724 Sistema Sistema 25051609021925800000070726727 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25051623282900000000075302917 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25062411005100000000075302918 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25062609283700000000075302919 Petição Petição (outras) 25070317501000000000075302920 PETIÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL PI - JOSE BARNABE DA VERA CRUZ - 932311 Petição (outras) 25070317501000000000075302921 MEMORIAIS -Jose Barnabe Da Vera Cruz Documento de Comprovação 25070317501000000000075302922 SUBSTABELECIMENTO THAIS Documento de Comprovação 25070317501000000000075302923 0802567-84.2022.8.18.0078 - Vídeo Documento de Comprovação 25070317501000000000075302924 ATOS, PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PAN 2025 (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070317501000000000075302925 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25071110583900000000075302926 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25071420154700000000075302927 Ementa Ementa 25071420154700000000075302928 Voto do Magistrado Voto 25071420154700000000075302929 Relatório Relatório 25071420154700000000075302930 Ementa Ementa 25071420155300000000075302931 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25081220001600000000075302932 Sistema Sistema 25081309441905200000075324012 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 22 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí