Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SIDNEI CARVALHO VERAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800008-85.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de SIDNEI CARVALHO VERAS. A pretensão executiva está fundamentada em Nota de Crédito Rural nº 214.2013.1729.2746 (ID 4015674), emitida em 25/04/2013, com vencimento final previsto para 25/04/2023. A parte exequente informa na inicial que a dívida encontra-se em atraso desde 25/04/2017, e que o valor atualizado do débito em 11/12/2018 era de R$12.295,80, conforme demonstrativo analítico e sintético (ID 4015675). O Executado foi citado em 17/06/2019, conforme certificou o Oficial de Justiça (ID 5726577). Na mesma diligência, certificou-se, contudo, que o Oficial de Justiça deixou de penhorar bens, pois o devedor não possuía bens penhoráveis além dos que guarnecem a residência, resultando na ausência de bens aptos à satisfação do crédito. O processo permaneceu paralisado por ato imputável ao exequente até 10 de fevereiro de 2021, quando o Banco do Nordeste do Brasil S.A., em petição (ID 14647536), requereu a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. Em atendimento a um despacho anterior (ID 20433714), o exequente atualizou o cálculo para R$12.751,19 (ID 22119992). O Juízo, por Decisão (ID 24171667), determinou a penhora online via sistema SISBAJUD. O comprovante de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 60464670), demonstrou que o bloqueio resultou em valor irrisório de R$13,37, sendo as respostas das demais instituições financeiras negativas para saldo positivo ou totalmente sem saldo. Em seguida, o exequente peticionou, solicitando novas buscas via SISBAJUD (agora com a funcionalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de ID 67805976), no qual o Juízo consignou que cabia ao exequente apresentar bens para satisfação da dívida ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, e determinou a atualização da dívida, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento. Em resposta (ID 72340984 e 72341558), o Banco Exequente apenas acostou nova planilha de débito, a qual atualizou o valor da execução para R$ 13.576,69 até 06/03/2025, mas deixou de cumprir a ordem de indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Considerando que a dívida estava vencida desde 25/04/2017, e que as diligências realizadas não resultaram na satisfação do crédito, o despacho de ID 81936419 intimou o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, sob pena de extinção. O executado, representado pela Defensoria Pública, manifestou-se (ID 83172711), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, alegando a inércia do credor após o decurso do prazo prescricional. Por sua vez, o Banco Exequente, impugnou a ocorrência da prescrição, argumentando a diligência do credor e, subsidiariamente, a observância das regras do CPC/1973 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exigiriam a prévia intimação para o curso do prazo intercorrente. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à configuração ou não da prescrição intercorrente, regulada atualmente pelo artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Os pressupostos para a incidência da prescrição intercorrente em sede executiva, conforme sedimentado pelo direito processual, exigem o decurso do prazo prescricional da pretensão material, após o transcurso do prazo de suspensão (um ano, em regra), sem que haja manifestação útil do credor para impulsionamento do feito. Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 2019, sob a égide do CPC/2015, a análise do direito material obedece ao prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O título em comento, a Nota de Crédito Rural, estava em atraso desde 25/04/2017, conforme a própria narrativa da exequente. A distribuição da ação executiva ocorreu em 04/01/2019, promovendo a interrupção da prescrição por força do artigo 240, § 1º, do CPC. O executado foi citado em 17/06/2019 (ID 5726577). A partir do momento em que não foram localizados bens passíveis de penhora (certidão negativa do Oficial de Justiça), ocorreu a causa de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão se perfectibiliza, no caso concreto, com a constatação da ausência de bens penhoráveis. A certidão negativa de bens é de 22/07/2019 (ID 5726577). Inicia-se, então, o prazo de um ano de suspensão do processo. Findo esse prazo, automaticamente se inicia o lapso temporal para contagem da prescrição intercorrente (cinco anos), independentemente de nova intimação do credor, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do CPC. O prazo de suspensão de um ano começou a correr em 22/07/2019 e findou em 22/07/2020. Após essa data, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em 22/07/2025. Examinando o curso processual entre o início da contagem prescricional (22/07/2020) e o termo final (22/07/2025), verifica-se que apenas houve a petição do exequente de 10/02/2021 (ID 14647536) requerendo o SISBAJUD, o que, de fato, constituiu um ato processual útil para o prosseguimento da execução e interrompeu momentaneamente a contagem. A Decisão que deferiu o SISBAJUD foi proferida em 09/02/2022 (ID 24171667). O resultado do bloqueio, divulgado em 17/07/2024 (ID 60464670), foi irrisório (R$ 13,37), equivalente à negativa de bens. Após o resultado infrutífero do SISBAJUD, cabia ao exequente promover nova diligência útil no prazo legal. O Despacho de 07/01/2025 (ID 67805976) foi expresso ao determinar que a exequente indicasse bens à penhora ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Em 14/03/2025 (ID 72340984), o exequente, embora intimado para indicar bens ou justificar a impossibilidade, limitou-se a juntar uma atualização do débito, desatendendo a ordem judicial. Note-se que o prazo para o prosseguimento da execução deve ser contado de forma contínua após a tentativa infrutífera de constrição, sendo que a inércia se manifestou de forma inequívoca. Mesmo desconsiderando a contagem desde a primeira certidão negativa de 2019, e considerando a interrupção pelo pedido de SISBAJUD em 2021, o prazo prescricional retomou seu curso após a Decisão de deferimento do bloqueio (09/02/2022), uma vez que a providência requerida e deferida não foi satisfativa. O resultado do SISBAJUD de R$13,37, considerado irrisório, é equiparado à ausência de bens. Assim, se considerarmos que o prazo intercorrente recomeçou a correr após a tentativa infrutífera do SISBAJUD (resultante em valor irrisório), a inércia do Exequente se arrastou. O Exequente foi intimado tacitamente pela intimação do resultado em 17/07/2024 e, após indeferimento de novos pedidos, em 07/01/2025, foi-lhe imposto o ônus de indicar bens em 15 dias. O ônus legal de promover o andamento da execução mediante a localização de bens penhoráveis recai inequivocamente sobre o credor. A suspensão da prescrição não pode se prolongar indefinidamente apenas pela existência formal de pedidos que se mostram, sucessivamente, ineficazes. Neste cenário, mais de cinco anos se passaram desde a tentativa infrutífera de localização de bens sem que o exequente demonstrasse a existência de patrimônio do devedor ou tomasse medida concretamente eficaz. O tempo de inércia, portanto, superou o quinquênio legal. A tese do Exequente acerca da aplicação do CPC/1973, que exigiria intimação pessoal para início da contagem prescricional, não prospera. A execução foi proposta em 2019, sob a vigência plena do CPC/2015. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da prescrição intercorrente, pacificou o entendimento de que, findo o prazo de um ano de suspensão, o lustro prescricional recomeça a correr automaticamente, sendo desnecessária a intimação prévia do credor para impulsionar o feito para que a prescrição se consume. Nesse sentido colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)
Ante o exposto, e em estrita análise da documentação acostada ao longo do processo, que demonstra o decurso do quinquênio legal em razão da ausência de localização de bens e da inércia do Exequente em promover atos executórios eficazes, rejeito a manifestação do Exequente e acolho o pedido do Executado, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considerando a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, condeno o exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houverem, e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública atuante em favor do executado, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição