Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAIRA LIMA GOMESREQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849365-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por MAÍRA LIMA GOMES em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora alega que, tendo se submetido a cirurgia bariátrica, veio a necessitar de cirurgias de caráter reparador, as quais foram expressamente negadas pela operadora ré. Requer liminarmente compelir a ré à autorização e custeio do tratamento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência foi deferida (id 48223050). A parte ré foi citada (id 48673089). A parte autora reclamou o descumprimento da medida liminar (id 48814681). A serventia certificou o decurso do prazo sem oferta de defesa (id 49459141). O Juízo da 6ª Vara Cível realizou bloqueio nas contas da ré (id 50276309). A parte ré interveio no feito requerendo a produção de prova pericial, desdobramento de valores constritos e a revogação da tutela (id 50480558). A parte autora impugnou o referido pedido, reafirmando os pedidos iniciais (id 51278536). A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que lhe impôs bloqueio nas contas bancárias (id 51525121). Ato contínuo, manifestou-se alegando ausência de obrigação de custeio dos procedimentos e ressaltando a necessidade de perícia técnica (id 51583195). A parte autora apresentou termo de indeferimento de novo procedimento cirúrgico (id 54375313). A serventia certificou o não conhecimento do recurso pela Instância Superior (id 56272499). A parte autora requer o julgamento da lide (id 56830511). A revelia da ré foi decretada, ocasião em que deferida a produção de prova pericial (id 60610085). A parte autora comunicou a mudança de endereço (id 63413573). A parte ré apresentou quesitos à perícia (id 63660032). O perito nomeado recusou a nomeação (id 64263143). Novo perito foi nomeado (id 69970008). O novo perito não foi localizado no endereço informado (id 81625884). É o que basta relatar. Intime-se o perito outrora nomeado via CPTEC para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em 5 (cinco) dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Quanto ao custeio da prova pericial, na dicção do art. 95, do CPC, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte ré, que requereu a produção da prova, por meio de depósito em Juízo. Caso a proposta de honorários não seja impugnada, e sejam estes depositados, expeça-se alvará para levantamento de metade dos valores pelo início dos trabalhos do experto (art. 465, §4º, CPC). O valor remanescente terá levantamento deferido quando da prolação da sentença. Declinando o perito local, data e horário para realização de exame, fica a serventia incumbida de dar ciência às partes para comparecimento (art. 474, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 465, CPC), após o qual deve ser oportunizado às partes se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07