Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO BORGES ASSUNCAO
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800513-06.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Ação para concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por CARLOS ANTÔNIO BORGES ASSUNÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 629.088.232-9). Juntou documentos. A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares e prejudiciais. No mérito, argumentou ausência de incapacidade laborativa, não comprovação da qualidade de segurado e nem a carência necessária para concessão do benefício. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício na data da juntada do laudo médico em Juízo (ID 10573071). Réplica apresentada pela parte autora (ID 10601633). Decisão de saneamento e organização do processo determinou a realização da perícia médica (ID 30081983). As partes foram intimadas para indicar quesitos à perícia médica. Laudo médico juntado aos autos (ID 32222698). A parte requerida peticionou requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de existência de coisa julgada (ID 75153664). A parte autora foi intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de coisa julgada. Em sua manifestação, sustentou que a presente demanda decorre de novo requerimento administrativo, protocolado sob o NB 720.753.886-4, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de perda da qualidade de segurado. Destacou, ainda, que a ação anterior versava sobre requerimento distinto, com número de benefício diverso e causa de pedir diferente, razão pela qual não há identidade entre as ações. Assim, a distinção entre os pedidos e as causas de pedir afasta a configuração da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A coisa julgada é um instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de demandas idênticas que já foram definitivamente decididas pelo Judiciário. No caso em mesa, a requerida comprovou, através da sentença proferida nos autos de no 00281395820194014000 perante a 07ª Vara Federal de Juizado Especial Civil da Seção Judiciária do Piauí, que o objeto da presente lide, já fora solucionado e transitou em julgado no dia 31 de agosto de 2022. Portanto, já havendo sentença homologatória do benefício previdenciário pleiteado nos presentes autos, deve o presente processo ser extinto em razão da ocorrência da coisa julgada. III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, V, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina