Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIVAN COELHO DOS REIS
REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Caso ambas as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado do mérito, retornem-me conclusos para sentença, para julgamento no estado em que se encontra. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me conclusos para decisão saneadora, na qual serão analisados e deferidos ou indeferidos os meios de prova indicados, delimitados os fatos controvertidos e as questões sobre as quais recairão a dilação probatória, analisadas as preliminares, bem como será atribuído o ônus da prova especificamente. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800872-16.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos]