Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO DIAS REIS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801935-20.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELO DIAS REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidor público municipal, alega encontrar-se em grave crise financeira, decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados junto à instituição requerida, cujos descontos somam mais de 87% de sua remuneração líquida mensal (aproximadamente R$ 9.775,93), restando-lhe valor insuficiente para o sustento próprio e de sua família. Sustenta estar em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e requer a repactuação judicial de suas dívidas, com limitação dos descontos consignados ao patamar máximo de 35% de seus vencimentos líquidos, preservando-se o mínimo existencial. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. O deferimento de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados demonstrem a expressiva redução da renda líquida do requerente, os elementos apresentados, até o momento, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ilegalidade dos descontos ou a efetiva extrapolação de margem consignável em violação direta às normas legais, notadamente porque ainda não instaurado o contraditório com a instituição financeira. Ademais, eventual adequação dos valores poderá ser determinada ao final, quando da repactuação judicial, caso constatada irregularidade. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A a 54-G e 104-A e B ao CDC, prevê procedimento específico para repactuação das dívidas, com audiência conciliatória e plano de pagamento preservando o mínimo existencial, mas não autoriza limitação imediata de descontos sem a oitiva do credor. Prevalece na jurisprudência que a redução liminar da margem consignável deve ser reservada a hipóteses de flagrante abuso ou violação de lei, o que não se confirma prima facie. Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08000927220248205400, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após manifestação da parte requerida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que o Banco do Brasil S.A., ao conceder crédito por meio de contratos de empréstimos consignados, atua como fornecedor de serviços financeiros, e o autor, servidor público municipal, figura como destinatário final dessas operações, preenchendo, pois, os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posição reiterada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC é plenamente aplicável às atividades bancárias. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente em relação ao fornecedor. No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, pois os contratos bancários estão em poder exclusivo da instituição financeira, que possui melhores condições de demonstrar a origem, a regularidade e os detalhes das operações de crédito, taxas aplicadas e descontos efetuados.
Trata-se de situação típica que reclama a redistribuição dinâmica do encargo probatório, conforme autoriza o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de equilibrar as posições processuais e permitir a verificação adequada das alegações. Ademais, considerando que a pretensão deduzida versa sobre o reconhecimento de situação de superendividamento e eventual repactuação judicial de dívidas, é imprescindível o acesso a documentos que apenas a instituição ré detém. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 54-A e 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um modelo processual cooperativo, no qual a boa-fé, a transparência e a cooperação entre as partes são princípios orientadores da condução da causa. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova assume função instrumental, não punitiva, voltada a viabilizar o contraditório substancial e a análise concreta da situação financeira do consumidor, sem o que seria inviável avaliar a compatibilidade dos descontos com o mínimo existencial. Dessa forma, impõe-se atribuir à instituição financeira o dever de exibir, no prazo legal, cópia integral de todos os contratos de empréstimos consignados, eventuais aditivos, planilhas de evolução das dívidas e extratos de crédito das operações realizadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Por outro lado, o dever de colaboração processual também alcança o autor, a quem cabe juntar aos autos os extratos bancários e contracheques referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos, de modo a permitir a aferição do grau de comprometimento de sua renda e a eventual constatação da inexistência de crédito efetivamente recebido. A inversão do ônus da prova, portanto, é deferida em caráter equilibrado e colaborativo, reconhecendo-se que tanto o consumidor quanto a instituição financeira devem contribuir para a adequada formação do conjunto probatório, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com a finalidade de preservação do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa medida visa assegurar a efetividade do processo, o equilíbrio entre as partes e a realização da justiça substancial, que orienta o microssistema consumerista. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. CITE-SE para que o réu, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido também se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica, já devendo se manifestar, igualmente, sobre o interesse na produção de provas. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CARACOL, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol